Texto: DECRETO Nº 2.517, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014.
§ 1° ......................................................................................................... I – contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF/MT, vigentes na data do respectivo decisório; ................................................................................................................” III – acrescentado o § 5°-A ao artigo 10 do Anexo VII, com a redação assinalada: “Art. 10 .................................................................................................. § 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial. ................................................................................................................” IV – retificado o inciso II do § 4° do artigo 41 do Anexo VII, conforme adiante indicado: “Art. 41 ............................................................................................................... § 4° ........................................................................................................ .............................................................................................................................
II – quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16° (décimo sexto) dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 3° deste artigo até o último dia útil do 1° (primeiro) decêndio do mês seguinte. ................................................................................................................” V – retificado o item 676 do Quadro que integra o Anexo XIII, como segue: