Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:5
Complemento:/88
Publicação:04/05/1988
Ementa:Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de beneficiamento no Estado de São Paulo.
Assunto:Sementes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 05/88
Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, remessas de sementes não limpas de milho dos campos de produção, localizados no Estado de Minas Gerais, para a unidade de beneficiamento da empresa SEMENTES MOGIANA LTDA, sita na Fazenda Santa Cecília., Rodovia SP-345, Km ,96, em São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, CGC nº 76.254.911/0001-07, inscrição estadual nº 642.011.725, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de Minas Gerais.

§ 1º São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula:

1. JOSÉ ANTÔNIO QUEIROZ, CPF nº 065.581.398-55, Fazenda São José do Córrego Rico, Rodovia Conceição das Alagoas - Volta Grande, Km 23, Estado de Minas Gerais, inscrição de produtor 172/1439.

2. SEBASTIÃO MARTINS TEIXEIRA FILHO e JOSÉ M. VALIN, CPF nº 035.824.758-39 e 380.314.428-00, Fazenda Boa Vista, Rodovia das Alagoas - Campo Flórido, Via Córrego das Pedras, Estado de Minas Gerais, inscrição de Produtor 172/1464.

§ 2º O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:

1. o tipo da cultura;

2. a área plantada;

3. nome e inscrição do titular do campo de produção;

4. a produção estimada;

5. a época da colheita.

§ 3º O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:

1. da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção.

2. do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.

Cláusula segunda Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência de semente do campo de produção para a unidade de beneficiamento , até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo estado concedente:

I - a expressão “Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM 20/82”;

II - data da colheita;

III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;

IV - a expressão “transferência para beneficiamento”, como natureza da operação.

Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o componente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.

Cláusula terceira O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:

I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.

II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento de oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.

Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:

1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;

2. a alíquota:

a) interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.

b) 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea “a” do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no caput tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

Cláusula sexta O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula nona O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.

Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO

DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES