Texto:
§ 1º São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula:
1. JOSÉ ANTÔNIO QUEIROZ, CPF nº 065.581.398-55, Fazenda São José do Córrego Rico, Rodovia Conceição das Alagoas - Volta Grande, Km 23, Estado de Minas Gerais, inscrição de produtor 172/1439.
2. SEBASTIÃO MARTINS TEIXEIRA FILHO e JOSÉ M. VALIN, CPF nº 035.824.758-39 e 380.314.428-00, Fazenda Boa Vista, Rodovia das Alagoas - Campo Flórido, Via Córrego das Pedras, Estado de Minas Gerais, inscrição de Produtor 172/1464.
§ 2º O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:
1. o tipo da cultura;
2. a área plantada;
3. nome e inscrição do titular do campo de produção;
4. a produção estimada;
5. a época da colheita.
§ 3º O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:
1. da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção.
2. do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
Cláusula segunda Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência de semente do campo de produção para a unidade de beneficiamento , até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo estado concedente:
I - a expressão “Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM 20/82”;
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão “transferência para beneficiamento”, como natureza da operação.
Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o componente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.
Cláusula terceira O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento de oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:
1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;
2. a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.
b) 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.
Cláusula quarta Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea “a” do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.
§ 1º O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no caput tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
Cláusula sexta O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula nona O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.
Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES