Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Acordo/Convênio/Termo de Cooperação
Número:3
Complemento:/2021
Publicação:08/13/2021
Ementa:Acordo que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS E NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, o CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, e as UNIDADES FEDERADAS que menciona com vistas a estabelecer cooperação técnica entre os partícipes.
Assunto:Cooperação Técnica
Intercâmbio de Informações Cadastrais
Prestação de Serviço de Transporte
Gás Natural
Petróleo e Gás Natural
Biodiesel (B100)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3, DE 8 DE JULHO DE 2021
. Publicado no DOU de de 13.08.2021, Seção 1, p. 16, pelo Despacho 56/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.

Acordo que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS E NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, o CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, e as UNIDADES FEDERADAS que menciona com vistas a estabelecer cooperação técnica entre os partícipes.

Por este instrumento, a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, autarquia especial vinculada ao MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, inscrita no CNPJ sob o nº 02.313.673/0001-27, doravante denominada ANP, representada pelo seu Diretor-Geral, RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA, portador da cédula de identidade n.º 268102-MB e inscrito no CPF sob o nº 347.476.487-04 nomeado pelo Decreto de 5 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2020, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 9º do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, o CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, representado pelo Presidente, em exercício, BRUNO FUNCHAL, e as SECRETARIAS DE ESTADO DA FAZENDA, ECONOMIA, FINANÇAS, RECEITA e TRIBUTAÇÃO dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal, representadas pelos seus respectivos Secretários titulares, doravante denominadas SEFAZ celebram este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com base nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN, objetivando a disponibilização e integração de dados cadastrais dos contribuintes de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS das respectivas unidades federadas e de informações da ANP relativas à permissão, autorização, registros, demais elementos correspondentes ao funcionamento das pessoas jurídicas com atividades econômicas voltadas à importação, produção, comercialização e ao transporte de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível.

Do Objeto

Cláusula primeira Este acordo formaliza a vontade dos partícipes em prestar mútua assistência e cooperação com o objetivo de promover a disponibilização e integração de dados cadastrais dos contribuintes de ICMS das respectivas unidades federadas e de informações da ANP relativas à permissão, autorização, registros e demais elementos correspondentes ao funcionamento das pessoas jurídicas com atividades econômicas voltadas à importação, produção, comercialização e ao transporte de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível.

Das Obrigações dos Acordantes

Cláusula segunda Compete às SEFAZ:
I - disponibilizar à ANP, informações atualizadas do cadastro de contribuintes das UF, especificamente dos agentes do mercado de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível;
II - integrar, se for o caso, aos seus sistemas, as informações recebidas da ANP;
III - dirimir e esclarecer quaisquer dúvidas quanto às informações e aos sistemas fornecidos à ANP, para a consecução do objeto deste acordo.

Cláusula terceira Compete à ANP:
I - disponibilizar às SEFAZ:
a) informações relativas à permissão, autorização, registros, demais elementos correspondentes ao funcionamento dos agentes do mercado de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível;
b) acesso ao SIMP - Sistema de informações de Movimentação de Produtos;
c) acesso aos dados do georreferenciamento;
II - integrar, se for o caso, aos seus sistemas, as informações recebidas das SEFAZ;
III - dirimir e esclarecer quaisquer dúvidas quanto às informações e aos sistemas fornecidos às SEFAZ, para a consecução do objeto deste acordo.

Cláusula quarta Os acordantes se comprometem a utilizar os dados e as informações que tiverem acesso em decorrência deste acordo, somente nas atividades que legalmente lhes compete exercer, vedada a utilização em finalidade ou hipótese diversa da prevista na legislação, salvo se prévia e expressamente for autorizado pelos acordantes.

§ 1º Os acordantes estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e informações técnicas, protegidos na forma da lei, que venham a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste acordo.

§ 2º Os acordantes obrigarão seus empregados, prepostos de outros órgãos ou empresas, bem como as pessoas que porventura venham a ser contratadas para a execução dos trabalhos que compõem o objeto deste acordo, a respeitar o compromisso de sigilo a que alude o § 1º desta cláusula.

§ 3º Sem prejuízo ao estabelecido neste acordo, os acordantes ficam desobrigados de fornecer informações ou dados sujeitos ao sigilo decorrente da legislação.

§ 4º O presente Acordo de Cooperação Técnica não permite a disponibilização de dados protegidos por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN.

Da Execução

Cláusula quinta Do presente acordo não resultará qualquer repasse de recursos financeiros entre os acordantes.

Parágrafo único. As ações de que trata este acordo, observado o plano de trabalho constante do Anexo Único, serão realizadas com independência administrativa, financeira e técnica de cada acordante, sendo que cada acordante será responsável pelas despesas que realizar, solicitar ou gerar na consecução do objeto deste acordo.

Cláusula sexta Os dados técnicos e as informações serão disponibilizados e integrados, eletronicamente, com a adoção de procedimentos e modelos técnicos definidos em documento específico de detalhamento pelo órgão responsável pelos mesmos.

Do prazo de vigência e da denúncia

Cláusula sétima Este acordo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de assinatura, podendo ser renovado caso haja interesse entre as partes.

Parágrafo único. Este acordo poderá ser denunciado por qualquer dos acordantes, desde que o interessado notifique os demais acordantes por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando assegurado o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos em curso, salvo decisão em contrário acordada entre os acordantes.


Da publicação e controle

Cláusula oitava A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ e a ANP promoverão a publicação deste acordo no Diário Oficial da União, no seu inteiro teor.
E, por estarem de acordo os acordantes, foi lavrado este Acordo de Cooperação Técnica, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes legais, destinada uma para cada acordante.

Diretor-Geral da ANP: Rodolfo Henrique de Saboia;
Presidente do CONFAZ, em exercício: Bruno Funchal;

ANEXO ÚNICO - PLANO DE TRABALHO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ANP, CONFAZ E UNIDADES FEDERADAS

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO:

Estabelecimento de uma sistemática de cooperação técnica entre a ANP, o CONFAZ e as unidades federadas, com o objetivo de promover a disponibilização e integração de dados cadastrais dos contribuintes de ICMS das respectivas unidades federadas e de informações da ANP relativas à permissão, autorização, registros e demais elementos correspondentes ao funcionamento das pessoas jurídicas com atividades econômicas voltadas à importação, produção, comercialização e ao transporte de petróleo, de gás natural, e de seus derivados e de biocombustível.

METAS A SEREM ATINGIDAS:
METAS A SEREM ATINGIDAS:
Meta:Período:
1) Disponibilização de dados cadastrais dos contribuintes de ICMS das unidades federadas acordantes, com o objetivo de aumentar a efetividade de atuação da ANP e integração com as Secretarias de Fazenda.Durante toda a vigência do acordo.
2) Disponibilização de informações da ANP relativas à permissão, autorização e registros de pessoas jurídicas que importem, produzam, comercializem e transportem petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustível, com o objetivo de aumentar a integração com a ANP.Durante toda a vigência do acordo.

1. ETAPAS
ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPAPERÍODO
1Disponibilizar à ANP, informações atualizadas do cadastro de contribuintes das UF, especificamente dos agentes do mercado de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível.Durante toda a vigência do acordo, de forma rotineira (mensal) e quando demandado.
2Disponibilizar às SEFAZ os dados de georreferenciamento disponíveis e atualizados, bem como informações atualizadas de cadastro de agentes do mercado de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível, especificamente agentes que compõem a cadeia de distribuição e revenda regulados pela ANP.Durante toda a vigência do acordo, de forma rotineira (mensal) e quando demandado.
3Integrar, se for o caso, aos sistemas, as informações recebidas da ANP.Durante toda a vigência do acordo, levando-se em conta a conveniência, necessidade e disponibilidade de recursos.
4Integrar, se for o caso, aos sistemas, as informações recebidas das SEFAZ.Durante toda a vigência do acordo, levando-se em conta a conveniência, necessidade e disponibilidade de recursos.
5Dirimir e esclarecer quaisquer dúvidas quanto às informações e aos sistemas fornecidos à ANP, para consecução do objeto do acordo.Durante toda a vigência do acordo.
6Dirimir e esclarecer quaisquer dúvidas quanto às informações e aos sistemas fornecidos às SEFAZ, para consecução do objeto do acordo.Durante toda a vigência do acordo.
7Apresentação de 1 relatório semestral relacionando as atividades efetuadas pelos partícipes nos termos do presente acordo.Semestralmente, após o início da vigência deste acordo.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA