Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:2
Complemento:/2003
Publicação:01/27/2003
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os Estados da Paraíba e do Maranhão.
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO Nº ICMS 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2003.

Os Estados da Paraíba e do Maranhão, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e Finanças, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge suas regiões, resolvem celebrar o seguinte.
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Estado da Paraíba com destino ao Estado do Maranhão, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”, vedado o seu retorno por prazo inferior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta ) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois período de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciado pelo órgão estadual competente.

§ 3º No ato da expedição da nota fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado “Termo de Compromisso”, modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I – a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III – a 3ª terceira via será entregue ao produtor para fim de controle e arquivamento.
§ 4º A concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão processada pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

Cláusula segunda Para retorno do gado ao Estado da Paraíba a repartição fiscal do Estado do Maranhão, onde o mesmo se encontra em “recurso do pasto”, emitirá a competente nota fiscal, na qual fará constar, além do dispositivo concessor do benefício, a seguinte observação
“GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA ‘RECURSO DE PASTO” CONFORME NOTA FISCAL Nº _________ DE ___ / ____ / _____ CRIAS.”.

Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do “recurso de pasto” e não retornando o gado, caberá ao Estado da Paraíba a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.

Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado do Maranhão, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado da Paraíba a referida ocorrência.

Cláusula quinta Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado da Paraíba a parcela do imposto correspondente a aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o “recurso de pasto”.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de “Pauta Fiscal” estabelecido no Estado onde se realizar a operação.

Cláusula Sexta As disposições contidas neste Protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na cláusula seguinte.

Cláusula sétima A Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão poderá instituir controles para o transportes de gado em território maranhense.

Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º janeiro até 31 de dezembro de 2003.
ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 02/03.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº .................... da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ......................................................................................................................................
Não ocorrendo o retorno dentro desse prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou da Pauta vigente.

...................................................................., .................... de .............................................

VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I – a 1ª via será retido pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III – a 3ª via será entregue ao produtor para fim de controle e arquivamento.