Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:50
Complemento:/85
Publicação:12/13/1985
Ementa:Autoriza os Estados, que menciona, a concederem crédito presumido nas saídas de maçã e de pêra do estabelecimento produtor.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 50/85

Ratificação Nacional DOU de 30.12.85, pelo Ato COTEPE Nº 9/85.
Prorrogado, até 30.06.87, pelo Conv. ICM 52/86.
Prorrogado, até 31.12.87, pelo Conv. ICM 17/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, crédito presumido de até 40% do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de maçã e de pêra do estabelecimento produtor.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.