Texto: PORTARIA Nº 169/2011 - SEFAZ
CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública Estadual a revisão da legislação tributária no intuito de se simplificarem os processos fazendários,
R E S O L V E:
Art. 1º Os registros das contratações de serviços de transporte em saídas com cláusula CIF, quando os transportes forem realizados por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, serão classificados com os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação – CFOP:
I – 1.931 – Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço, nas saídas internas;
II – 2.931 – Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço, nas saídas interestaduais ou para o exterior.
Parágrafo único A classificação prevista no caput deste artigo deverá ser adotada apenas quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte Avulso – CTA ou recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço em nome do transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Nova redação dada ao parágrafo único pela Port. 193/11)
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 18 de julho de 2011.