Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6099/92
10/29/1992
10/29/1992
1
29/10/92
29/10/92

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a facilitar o pagamento dos débitos referentes ao IPVA
Assunto:Lei IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 6.099, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a partir de 1º de novembro de 1992, a facilitar o pagamento dos débitos fiscais referentes ao IPVA - relativos aos exercícios anteriores a 1992, inclusive corrigidos monetariamente, até 18 de dezembro de 1992, da seguinte forma:

I - integralmente, com abatimento de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora;

II - em 3(três) parcelas fixas, mensais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) de multa e juros de mora. Art. 2º Farão jus aos benefícios previstos nesta Lei os contribuintes do IPVA que ingressem com seus processos de licenciamento de veículo, junto ao DETRAN-MT ou CIRETRANs.

Parágrafo único. No caso de parcelamento, o deferimento se dará mediante a comprovação do pagamento da 1ª parcela. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO