Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:44
Complemento:/76
Publicação:10/04/1976
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados do Maranhão e da Bahia para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino assoladas pela seca.
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 44/76

·Publicado no DOU de 04.10.76. Os Estados do Maranhão e da Bahia, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda Doutores José Raimundo machado dos Santos e José de Brito Alves, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar os efeitos da seca que assola as regiões do Estado da Bahia, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do ICM às saídas de gado bovino destinado a "recurso", ou “engorda” em território de outro Estado.

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito, constará obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente:

"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso de pasto", devendo retornar dentro de....dias. Não ocorrendo o retorno, dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima, com a redução de 63%".

§ 3º A concessão do "recurso" ou “engorda”, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

Cláusula segunda Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado e a 3ª via no primeiro Posto Fiscal de Fronteira do Estado destinatário.

Cláusula terceira Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado, onde o mesmo se encontra em "recurso" ou “engorda”, emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:

"Gado em retorno, recebido para recurso", conforme Nota Fiscal nº.........., de........./......../........

§ 1º O não cumprimento do disposto na cláusula segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento da Nota fiscal de retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.

Cláusula quarta Ultrapassado o prazo do "recurso" ou “engorda” e não retornando o gado, será aplicado o disposto na cláusula quinta.

Cláusula quinta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, competirá à repartição fiscal deste exigir o pagamento do ICM relativo a operação efetuada, à alíquota interna, calculada sobre o valor da operação ou da pauta vigente, assegurando-se o aproveitamento do imposto pago no Estado de origem, à alíquota interestadual.

Cláusula sexta O prazo de vigência deste protocolo é de 09 (nove) meses, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta), propor sua denúncia.

Brasília, DF, em 22 de setembro de 1976.