Texto: LEI N° 7.602, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001. Altera o art. 1º da Lei nº 7.386, de 08 de janeiro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.386, de 08 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, promovido pela Administração Pública do Estado e dos Municípios, o doador voluntário e de repetição, de sangue coletado por serviço especializado de banco de sangue ou hemocentro, mantido por ente estadual ou municipal, autárquico e fundacional, que tenha feito, no mínimo, 02 (duas) doações em um período de 13 (treze) meses." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA HERMES GOMES DE ABREU MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO VALTER ALBANO DA SILVA FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO CARLOS AVALONE JÚNIOR JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA VITOR CANDIA CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO JÚLIO STRUBING MULLER NETO FAUSTO DE SOUZA FARIA PEDRO PINTO DE OLIVEIRA SUELI SOLANGE CAPITULA ROBERTO TADEU VAZ CURVO PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA THIERS FERREIRA FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER SABINO ALBERTÃO FILHO JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO