Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:46
Complemento:/76
Publicação:10/21/1976
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Alagoas e Sergipe, para diferimento da incidência do ICM relativo a operações com arroz destinados às Cooperativas do Baixo São Francisco e administradas pela CODEVASF.
Assunto:Cooperativa-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 46/76
. Publicado no DOU de 21.10.76.

Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados pelo Secretários de Fazenda, Osvaldo Semião Lins e Enivaldo Araújo, considerando a necessidade de facilitar o beneficiamento, pelas Cooperativas situadas em ambos os Estados de arroz produzido às margens do Rio São Francisco, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO


DO DIFERIMENTO


Cláusula primeira Fica diferido a incidência do ICM, para quando ocorrer a saída para comercialização, nas seguintes operações com arroz, de um para outro Estado:
I - saída promovida por cooperados, com destino à Cooperativa de que faça parte;
II - transferência de uma para outra Cooperativa.

DO RECOLHIMENTO

Cláusula segunda Nos prazos estabelecidos pelas Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, o recolhimento do ICMS devido em virtude do diferimento de que trata a cláusula anterior, será recolhido através de Guia Especial, de cada Estado, no órgão arrecadador que for determinado.

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Cláusula terceira Às saídas de arroz destinados às Cooperativas do Baixo São Francisco e administradas pela CODEVASF, serão acompanhadas de Nota Fiscal de Entrada, emitida pela Cooperativa recebedora do produto, com indicação do município produtor.

Cláusula quarta Ficam as Cooperativas obrigadas a possuir Livros Fiscais distintos para as operações relacionadas com os estados signatários deste protocolo.

Cláusula quinta Ficam os estados autorizados a fiscalizar as operações realizadas pelas Cooperativas de que trata este protocolo.

Parágrafo único Qualquer infração de natureza fiscal, evidenciada em decorrência da aplicação da presente cláusula, será comunicada à Secretaria de Fazenda do outro Estado para produção dos seus efeitos legais.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula sexta As Cooperativas encaminharão, mensalmente, ao órgão arrecadador local, mapas, conforme modelo anexo, contendo as entradas, saídas e estoque de arroz.

Parágrafo único Os Estados permitirão as informações de que tratam esta cláusula.

Cláusula sétima Os Estados signatários ao elaborarem suas pautas de preços mínimos, para efeitos fiscais, tomarão por base os preços correntes nas operações realizadas pelas Cooperativas, com referência ao produto objeto deste protocolo.

Cláusula oitava As Cooperativas, localizadas no Estado de Alagoas, informarão à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, os dados necessários a apuração do valor adicionado até o último dia útil do mês de março de cada ano e em formulário próprio.

Cláusula nona Este protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura, podendo ser denunciado, mediante prévio aviso, de no mínimo 90 (noventa) dias, por iniciativa de qualquer das partes acordantes.

Maceió, 22 de setembro de 1976.