Texto: PROTOCOLO ICM 46/76 . Publicado no DOU de 21.10.76.
DO DIFERIMENTO
Parágrafo único Qualquer infração de natureza fiscal, evidenciada em decorrência da aplicação da presente cláusula, será comunicada à Secretaria de Fazenda do outro Estado para produção dos seus efeitos legais.
Parágrafo único Os Estados permitirão as informações de que tratam esta cláusula. Cláusula sétima Os Estados signatários ao elaborarem suas pautas de preços mínimos, para efeitos fiscais, tomarão por base os preços correntes nas operações realizadas pelas Cooperativas, com referência ao produto objeto deste protocolo. Cláusula oitava As Cooperativas, localizadas no Estado de Alagoas, informarão à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, os dados necessários a apuração do valor adicionado até o último dia útil do mês de março de cada ano e em formulário próprio. Cláusula nona Este protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura, podendo ser denunciado, mediante prévio aviso, de no mínimo 90 (noventa) dias, por iniciativa de qualquer das partes acordantes. Maceió, 22 de setembro de 1976.