Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:4
Complemento:/85
Publicação:03/15/1985
Ementa:Acrescenta parágrafo à Cláusula segunda do Protocolo ICM 02/84, de 29 de março de 1984.
Assunto:Café e derivados - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICM 04/85

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo terceiro do artigo sexto do Decreto-Lei Federal Nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescentado à Cláusula segunda do Protocolo ICM 02/84, 29 de março de 1984, o seguinte parágrafo:

“§ 5º Quando se tratar de arrematação efetuada por estabelecimento industrial, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a alíquota da operação correspondente.”

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 12 de março de 1985