Texto: LEI Nº 11.075, DE 08 DE JANEIRO DE 2020. Autor: Deputado Silvio Fávero
Parágrafo único Tratando-se os bens apreendidos de alimentos, medicamentos e demais produtos perecíveis, os mesmos serão imediatamente doados, independentemente do esgotamento dos prazos recursais, após a devida inspeção do órgão competente. Art. 2º Os artigos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos pela autoridade competente por irregularidades insanáveis não poderão ser incinerados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, serem encaminhados à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania para serem doados às entidades filantrópicas e aos programas e projetos sociais destinados à criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher. Art. 3º As mercadorias de vestuário, cama, mesa, banho e calçados de que trata o art. 2º desta Lei, apreendidas como falsificação de marcas registradas, deverão ser destinadas para abrigos de idosos, orfanatos, instituições para menores infratores, hospitais filantrópicos e assemelhados, devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.
§ 1º Os produtos doados na forma prevista no caput deste artigo serão descaracterizados, com a retirada de toda e qualquer marca e logomarca existentes.
§ 2º Poderão ser firmadas parcerias com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como com instituições e empresas privadas, para a descaracterização das marcas falsificadas estampadas nos produtos. Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no artigo 38-A da Constituição Estadual. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 8.676, de 06 de julho de 2007. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2020.