Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:13
Complemento:/90
Publicação:06/01/1990
Ementa:Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Assunto:Aeronave Peça/Parte e Acessório
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 13/90

Ratificado pelo Decreto nº 2.690/90 e 3.047/90.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.718/90 e 3.122/91.
Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 01/90.
Prorrogado, até 30.06.91, pelo Conv. ICMS 98/90 . A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg

30%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg
30%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão
50%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg
30%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg
30%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg
30%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg
30%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg
60%
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg
40%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg
50%
II – helicópteros
30%
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto
50%
IV - pára-quedas giratórios
30%
V - outras aeronaves
30%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas
30%
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios
30%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas
30%
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII
30%
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores
40%
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
60%
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato
70%
c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
60%
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
50%
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
30%
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica
70%
§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos de destinem a:

1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.