Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
592/2019
09/04/2019
09/19/2019
18
19/09/2019
19/09/2019

Ementa:Aprova o enquadramento para usufruir do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, no Submódulo - Prodeic Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, da empresa que menciona.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Diferimento
Diferencial Alíquotas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vigência até 31 de dezembro de 2019.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 592/2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n. º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n. º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 83ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 04 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Enquadramento para usufruir do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, no Submódulo - Prodeic Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para empresa J.J. INDÚSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 01.395.606/0001-36, Inscrição Estadual nº 13.170.447-8, Barra do Garças-MT, conforme processo nº 371737/2018.

§ 1º - Fica condicionada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota a apresentação do Alvará de Construção, Certidão da SEMA, Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e demais certidões e licenças pendentes no processo.

§ 2º - Fica condicionada a celebração do termo de acordo de enquadramento, ao cumprimento do disposto no §1º.

§ 3º - A empresa se compromete, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, em contribuir com o percentual de 06% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 01% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei 7.958/2003.

§ 4º - A vigência do benefício se dá até 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 04 de setembro de 2019.