Texto: AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Retificado no DOU de 14.10.2021, p. 39.
CONSIDERANDO a incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - nas operações de descarregamento da embarcação em porto brasileiro provenientes do exterior, instituído pelo Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
CONSIDERANDO a incidência da Taxa de Utilização do Siscomex, instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998 com objetivo de custear a operação e os investimentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de definir critérios de rateio por item/adição na operação de importação para fins de cálculo do ICMS devido; e
CONSIDERANDO a atribuição apresentada no inciso XV do art. 12 do Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro 1997, resolvem celebrar o seguinte
Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do "caput" desta cláusula. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 e aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação.