Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:21
Complemento:/93
Publicação:08/17/1993
Ementa:Estabelece normas comuns à Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal e à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais para execução do Convênio ICM 01/88, celebrado entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 21/93

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 140 do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, hoje Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e o Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o Convênio ICM 01/88, aprovado na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, e publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 1988, dispondo sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas administrações tributárias,

Resolvem, nos termos da cláusula quinta do mencionado Convênio, aprovar as seguintes normas para sua execução:

Cláusula primeira Ficam designados o Superintendente da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, os Delegados da Receita Federal em Minas Gerais, o Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, o Diretor da Superintendência da Receita Estadual e os Superintendentes Regionais da Fazenda do Estado de Minas Gerais como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do mencionado Convênio.

Cláusula segunda As autoridades designadas na cláusula anterior poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do Convênio, mediante correspondência oficial, as quais serão fornecidas em caráter de permuta.

Parágrafo único. O pedido formulado poderá indicar servidor do órgão solicitante para colher as informações desejadas junto ao órgão solicitado.

Cláusula terceira Incorrerá em falta funcional qualquer das autoridades designadas na cláusula primeira que deixar de atender a pedido formulado pela outra autoridade, desde que dispondo dos elementos solicitados e estes estejam entre os previstos na cláusula terceira do Convênio.

Cláusula quarta A ação fiscalizadora integrada, que poderá se realizar mediante a utilização de recursos comuns e fiscalização concomitante de tributos federais e estaduais, será executada mediante prévio entendimento entre o Superintendente da Receita Federal na 6ª Região Fiscal e o Diretor da Superintendência da Receita Estadual.

Parágrafo único. Cada programa de fiscalização integrada deverá indicar:

I - Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes Fiscais de Tributos Estaduais do Estado de Minas Gerais que o executarão;

II - os tributos que serão fiscalizados;

III - o local ou locais onde se desenvolverão as operações;

IV - a forma de atuação dos representantes de cada fisco.

Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de agosto de 1993.