Texto:
Resolvem, nos termos da cláusula quinta do mencionado Convênio, aprovar as seguintes normas para sua execução:
Cláusula primeira Ficam designados o Superintendente da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, os Delegados da Receita Federal em Minas Gerais, o Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, o Diretor da Superintendência da Receita Estadual e os Superintendentes Regionais da Fazenda do Estado de Minas Gerais como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do mencionado Convênio.
Cláusula segunda As autoridades designadas na cláusula anterior poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do Convênio, mediante correspondência oficial, as quais serão fornecidas em caráter de permuta.
Parágrafo único. O pedido formulado poderá indicar servidor do órgão solicitante para colher as informações desejadas junto ao órgão solicitado.
Cláusula terceira Incorrerá em falta funcional qualquer das autoridades designadas na cláusula primeira que deixar de atender a pedido formulado pela outra autoridade, desde que dispondo dos elementos solicitados e estes estejam entre os previstos na cláusula terceira do Convênio.
Cláusula quarta A ação fiscalizadora integrada, que poderá se realizar mediante a utilização de recursos comuns e fiscalização concomitante de tributos federais e estaduais, será executada mediante prévio entendimento entre o Superintendente da Receita Federal na 6ª Região Fiscal e o Diretor da Superintendência da Receita Estadual.
Parágrafo único. Cada programa de fiscalização integrada deverá indicar:
I - Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes Fiscais de Tributos Estaduais do Estado de Minas Gerais que o executarão;
II - os tributos que serão fiscalizados;
III - o local ou locais onde se desenvolverão as operações;
IV - a forma de atuação dos representantes de cada fisco.
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 7 de agosto de 1993.