Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:/89
Publicação:01/11/1989
Ementa:Dispõe sobre a prestação de mútua assistência entre as unidades federadas que menciona, e dá outras providências
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 01/89

As Fazendas Públicas dos Estados de Goiás e do Tocantins, neste ato representadas pelos seus Secretários de Fazenda, infra-assinados, tendo em vista a necessidade de serem estabelecidas normas comuns relativas à fiscalização e à arrecadação de tributos estaduais, e,

considerando que o art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, admite a possibilidade de as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarem mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e para a permuta de informação;

considerando que um dos objetivos básicos do SINIEF - Sistema Nacional de Informações Econômicas - Fiscais, aprovado pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970 é, precisamente, a permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre as unidades da Federação;

considerando, ainda, a premente necessidade de União do Fiscos das duas unidades da Federação no eficaz combate à sonegação fiscal, a fim de se evitar a evasão de receitas que lhes são próprias;

considerando, finalmente, o desejo de ser formalizado um acordo de mútua cooperação, visando acima de tudo, juntar e fortalecer os laços de fraterna amizade, de política de boa - vizinhança e de integração, reinantes entre os dois Estados acordantes, resolvem celebrar o seguinte.


PROTOCOLO

Cláusula primeira As Fazenda Públicas dos Estados de Goiás e do Tocantins comprometem-se a prestar mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permutar informações de natureza econômico fiscal, objetivando dinamização e o aprimoramento de seus sistemas de tributação, fiscalização e arrecadação.

Cláusula segunda A fiscalização de mercadorias em trânsito, em áreas contíguas aos limites territoriais dos dois Estados acordantes, será exercida pelos fiscais destes, isolada ou conjuntamente desde que credenciados pela administração tributária do lado visitado.

Parágrafo único. O credenciamento e as providências administrativas relacionadas com o número de funcionários do Fisco designados para a diligência, locais de atuação, tipos de serviços a executar e a troca de informações, ficarão a cargo da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e do órgão equivalente da Secretaria da Fazenda do Estado do Estado do Tocantins.

Cláusula terceira Os Estados acordantes se comprometem a proporcionar meios para que agentes dos seus Fiscos possam desempenhar tarefas de fiscalização em seus limites territoriais, especialmente no que se refere à apuração de preços, autenticidade de documentos fiscais emitidos, possíveis diferenças de preços e a outros elementos de interesse comum.

Cláusula quarta A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás se compromete a recolher e reter, através de seus Postos Fiscais de divisa interestadual, as vias das notas fiscais relativas a mercadorias destinadas ao Estado do Tocantins e que, pelo SINIEF, pertencem ao Fisco do Estado destinatário, encaminhando-as ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

Cláusula quinta A Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins se compromete a cooperar para uma melhor localização, instalação e funcionamento de Postos Fiscais nas divisas comuns.

Cláusula sexta Fica permitida a adoção do sistema de retenção do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias que um dos Estados acordantes promover com destino ao outro, desde que o Fisco interessado firme Termo de Acordo diretamente com o contribuinte remetente e fornecedor da mercadoria.

§ 1° O Termo de Acordo de que trata esta cláusula deverá conter, também, a assinatura do Secretario da Fazenda do Estado em que o contribuinte eleito como substituto tributário e signatário do Termo possuir a sua inscrição cadastral.

§ 2° O produto da arrecadação do ICMS, em relação à retenção pactuada em Termo de Acordo, deverá ser depositada pelo contribuinte eleito substituto tributário diretamente na agência bancária do estabelecimento designado pelo Estado a que pertencer a arrecadação, sem interferência do Fisco local.

Cláusula sétima Os contribuintes que promoverem remessa interestaduais de mercadorias de um para outro Estado, para vendas ambulantes, sem destinatário certo, promoverão a retenção e o posterior recolhimento, a quem de direito, do ICMS devido nas subseqüentes saídas dessas mesmas mercadorias.

Cláusula oitava Os contribuintes signatários de Termo de Acordo farão constar, no "corpo " das notas fiscais que emitirem, relativamente às operações interestaduais com o ICMS retido, observação alusiva à retenção do imposto.

Parágrafo único. A observação mencionada nesta cláusula poderá ser feita mediante a aposição de carimbo próprio e específico, desde que a clareza da nota fiscal não fique prejudicada.

Cláusula nona As Secretaria da Fazenda dos Estados acordantes se comprometem a fiscalizar, isolada ou conjuntamente, o cumprimento das condições impostas pelos Termos de Acordo que vierem a ser firmados com os contribuintes

Cláusula décima O presente Protocolo terá vigência por prazo indeterminado e, no caso de sua denuncia por parte de um dos seus signatários o outro Estado deverá ser cientificado dessa medida no prazo mínimo de 90 ( noventa ) dias.

Cláusula décima primeira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Diário Oficial da União.

Goiânia (GO)/Miracema do Norte (TO), 2 de janeiro de 1989.