Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:13
Complemento:/87
Publicação:07/06/1987
Ementa:Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de São Paulo para unidade de beneficiamento no Estado de Minas Gerais.
Assunto:Sementes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 13/87
Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de milho híbrido de campos de produção, localizados no Estado de São Paulo, para a unidade de beneficiamento da empresa SOCIEDADE AGRÍCOLA GERMINAL LTDA., sita na Fazenda Vale da Bonança, em Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, C.G.C. nº 49.156.326/0001-00, inscrição estadual 342, 254, 759.0012, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de São Paulo.

§ 1º São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula:

1. ANTONIO GALLO E OUTROS, CPF - 883670398-53, Sitio Retirinho, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P-06790081.0/001;

2. ANTONIO GALLO E OUTROS CPF - 883670398-53, Sitio Ofélia I, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P-06790032.3/001;

3. ANTONIO ROBERTO BASSO, CPF - 091990288-08, Fazenda Santa Rosa, em São João das Duas Pontes, São Paulo, inscrição: P-064000020/001;

4. NEI SILVEIRA COSTA, CPF - 737189048-53, Fazenda Severina, em Populina, São Paulo, inscrição: P-055201132/002;

5. OCLAIR BARÃO BENTO CPF - 889003988-49, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-071806903/002;

6. DORIVAL MEGA, CPF - 513041208-72, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: P-044700842/003;

7. DAUL DAMIÃO ARANTES, CPF - 151729888-15, Fazenda Nossa Senhora do Amparo, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035500180/000;

8. FIRMINO THEODORO DE OLIVEIRA, CPF - 018517918-50, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501256/000;

9. JOSE JUIZ ARANTES DE OLIVEIRA, CPF - 784463418-91, Fazenda São Luiz, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035500826/001;

10. MARILENA BASSAN V. JÚLIO E OUTROS, CPF - 669967598/20, Fazenda Santa Helena, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P-030405036/000;

11. MOACIR GARCIA, CPF - 225797028-49, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501060/000;

12. NATANAEL FRESCHI FERREIRA, CPF - 888437858-34, Fazenda São José, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P-030403920/001;

13. SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031365438-74, Fazenda São Vicente, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501033/003;

14. SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031365438-74, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501060/001;

15. APARECIDO FIGUEIRAS, CPF - 600943468-87, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: P-044700842/002;

16. ANTONIO GEBIM CARRASCO, CPF - 973939328-49, Sitio Nossa Senhora de Fátima, em Sebastianópolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001840/001;

17. FRANCISCO CARRASCO FILHO, CPF - 018670298-85, Sítio Brisa Suave, em Sebastianópolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001812/001;

18. LUIZ CARLOS PIVA, CPF - 053232808-67, Sítio Santa Maria, em Sebastianópolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001167/001;

19. ARLINDO GATO, CPF - 131049428-20, Fazenda São José, em Palestina, São Paulo, inscrição: P-049801994/000;

20. AUGUSTO CARRASCO, CPF - 047460598-10, Fazenda Santa Adélia, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-071802076/001;

21. ANTONIO PINTO DOS SANTOS, CPF - 244766928-34, Sítio Santo Antonio, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016101567/000;

22. ASSUERO SILVAN, CPF - 244625358-04, Sítio Beija Flor, em América de Campos, São Paulo, inscrição: P-016703006/000;

23. JOSÉ CARRILHO FILHO, CPF - 000089508-30, Sítio Santo Antonio, em América de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702091/001;

24. JOSÉ DIAS, CPF - 786781968-15, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016102698/000;

25. JOSÉ DONIZETE VIEIRA, CPF - 289473808-06, Sítio São Sebastião, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600066/002;

26. JOSÉ GEDELCI FERRAZ, CPF - 018848058-76, Sítio do Cedro, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição: P-055100150/002;

27. JOÃO GERÔNIMO DE FREITAS, CPF - 169951808-44, Sítio Santo Antonio, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016100817/000;

28. JOÃO SILVIO DE SÁ, CPF - 018668748-61, Sítio Beija-Flor, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702960/001;

29. MANOEL D. FEITOSA LEITÃO, CPF - 974865588-15, Sítio São Francisco, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702384/001;

30. ODAIR DONIZETI SANTANA E OUTRAS, CPF - 018923678-74, Sítio Santo Antonio, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016100125/000;

31. OSMAIR RODRIGUES PRETTE, CPF - 974042338-87, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-071806903/003;

32. WILSON FEDOCE, CPF - 736034908-78, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016105483/000;

33. ANTONIO ALVES MENEZES, CPF - 368940288-34, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025603320/000;

34. ALCEU DE CASTRO, CPF - 236367428-68, Fazenda Santa Luzia, em Riolândia, São Paulo, inscrição: P-059001884/000;

35. CONRADO DE OLIVEIRA, CPF - 149631678-91, Sítio São José, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016105057/000;

36. DONIZETI CÂNDIDO DE PAULA, CPF - 928358058-34, Fazenda Rancho Alegre, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600206/000;

37. JOSÉ JUSTI, CPF - 429444308-15, Sítio Santa Maria Cardoso, em São Paulo, inscrição: P-025600410/000;

38. JERÔNIMO JUSTI, CPF - 146252378-15, Sítio Santra Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025602468/000;

39. MARCOS ANTONIO BORGES, CPF - 000883838-06, Fazenda Santana, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600145/002;

40. REINALDO JUSTI, CPF - 158959398-72, Sítio Santa Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600837/000;

41. SIDELMAR LOPES MOLINA, CPF - 888410498-04, Sítio São João, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600580/001.

§ 2º O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:

1. o tipo da cultura;

2. a área plantada;

3. nomes e inscrições dos titulares dos campos de produção;

4. a produção estimada;

5. a época da colheita.

§ 3º O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, ou por entidade delegada comprobatórios:

1. da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizada a produção;

2. do crescimento da unidade de beneficiamento de sementes.

Cláusula segunda Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada remessa de semente do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:

I - a expressão “Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM-20/82”;

II - data da colheita;

III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;

IV - a expressão “remessa para beneficiamento”, como natureza da operação.

Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará a repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente, visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.

Cláusula terceira O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de São Paulo, do imposto incidente sobre:

I - o descarte do beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo a última remessa;

II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo a última remessa.

Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:

1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;

2. a alíquota:

a) interestadual correspondente aplicável as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea “a”, do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará a repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, a repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no caput tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

Cláusula sexta O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusula anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto as repartições do outro.

Cláusula nona o presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação a outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.

Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.


ANEXO

DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES