Texto:
Cláusula segunda Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao outro:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir autos ou termos de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar auto de infração quando constatada irregularidade, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos prepostos do outro Estado.
Cláusula terceira Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios.
Cláusula quarta Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula quinta As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.
Cláusula sexta As normas operacionais relacionadas com o objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjunta dos titulares da Diretoria de Administração Tributária do Estado de Pernambuco e da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte.
Cláusula sétima Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, o nome dos prepostos fiscais contendo as respectivas assinaturas e rubricas para efeito de credenciamento.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 24 de julho de 1996.