Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:3
Complemento:/97
Publicação:02/07/1997
Ementa:Altera dispositivo do Protocolo ICMS 24/96, de 13.12.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado de Minas Gerais, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
Assunto:Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 03/97

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/96, de 13 de dezembro de 1996:

“Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) “BULLION”, classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, nos municípios de Itabira e Caeté, no Estado de Minas Gerais, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.”.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 3 de fevereiro de 1997.