Texto: DECRETO Nº 2.693, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
§ 1° ................................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se, ainda, nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV deste regulamento.” II – alterada a redação do inciso II do § 11 do artigo 788, que passa a vigorar conforme segue: “Art. 788 ................................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 11 ........................................................................................................................................... ................................................................................................................................................... II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; .................................................................................................................................................” III – alterada a redação do inciso II do § 8° do artigo 7° do Anexo X, que passa a vigorar conforme segue: “Art. 7° ...................................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 8° ............................................................................................................................................ ................................................................................................................................................... II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; .....................................................................................................................................................” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.