Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/MVA
Número:3
Complemento:/2012
Publicação:03/23/2012
Ementa:Altera as Tabela II, anexa ao ATO COTEPE/ICMS 21/08, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/MVA Nº 3, DE 22 DE MARÇO DE 2012
· Publicado no DOU de 23.03.12, p. 14.
. Retificado no DOU de 26.03.12, p. 24 (somente para especificar o tipo de ato)

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, torna público que as unidades federadas, a partir de 1º de Abril de 2012, adotarão as seguintes margens de valor agregado, em relação à Tabela II, de que tratam os incisos I, II e III, do Ato COTEPE/ICMS Nº 21/08, de 25 de junho de 2008.

TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC
101,12%
166,51%
41,13%
84,29%
136,32%
180,65%
41,45%
76,22%
30%
-
AL
83,73%
151,68%
18,52%
42,80%
100,53%
141,60%
24,46%
49,95%
131,71
-
AM
63,93%
118,57%
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
30%
-
AP
68,68%
124,91%
19,25%
43,68%
72,80%
96,36%
50,14%
80,90%
30%
-
BA
78,60%
144,66%
31,79%
55,05%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
-
*CE
69,94%
132,80%
19,16%
43,56%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
107,26%
119,74%
DF
59,19%
112,25%
12,23%
27,54%
73,88%
97,59%
9,94%
46,59%
30%
-
ES
89,02%
158,93%
23,13%
39,92%
54,75%
86,45%
-
-
151,58%
-
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
30%
-
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
-
MG
67,81%
123,74%
26,18%
43,38%
99,26%
143,00%
31,37%
60,21%
207,40%
-
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
138,39%
170,90%
81,47%
118,64%
243,30%
-
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
-
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
-
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
201,26%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
168,96%
-
PI
57,28%
109,71%
15,32%
38,94%
89,07%
127,80%
-
-
30%
-
PR
70,55%
136,18%
35,04%
53,45%
147,41%
181,15%
-
68,69%
30,00%
-
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
-
RN
75,04%
133,39%
32,62%
59,78%
84,20%
121,92%
-
-
112,95%
117,00%
RO
69,77%
126,35%
20,13%
44,74%
85,15%
110,40%
46,40%
76,39%
31,30%
58,25%
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
-
RS
74,49%
132,65%
40,17%
59,28%
153,38%
187,93%
30,70%
57,47%
-
-
SC
65,84%
121,12%
18,12%
34,23%
134,96%
167,00%
40,80%
69,64%
-
-
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
131,71%
-
SP
59,19%
112,25%
33,80%
52,05%
81,99%
106,80%
-
-
-
-
TO
72,85%
130,47%
16,38%
32,25%
74,75%
98,58%
21,67%
46,59%
30%
-
Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA