Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
67/2011
12/13/2011
12/20/2011
24
20/12/2011
20/12/2011

Ementa:Dispõe sobre percentuais de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.
Assunto:Porto Seco
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de MT - FUNDED
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 067 /2011, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003; Art. 3º e 4º da lei complementar 132 de 22 de Julho de 2003 e Art. 11º do Decreto 1432/2003,.

RESOLVE:

Art. 1º - Decide estabelecer percentuais de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995 e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, a ser recolhido pelos contribuintes enquadrados para gozo dos benefícios fiscais do Porto Seco, conforme aprovado em reunião de 13 de dezembro de2011 pelos Membros do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CEDEM.

Parágrafo 1º - Do valor do benefício fiscal incentivado e utilizado, o beneficiário deverá efetivar o recolhimento:
I – Para o FUNDEIC: De 3 % (Três por cento) de forma cumulativa, nas operações de importação e de comercialização interna e interestadual.
II – Para o FUNDED: De 1 % (Um por cento) de forma cumulativa, nas operações de importação e de comercialização interna e interestadual.
III – O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 do mês subsequente ao desembaraço em todas as operações de importações pelo Porto Seco.

Parágrafo 2º - A base de cálculo será a diferença entre o valor do ICMS devido sem o incentivo e o valor final do ICMS recolhido com incentivo.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiaá, 13 de Dezembro de 2011.


Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM