Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:45
Complemento:/2005
Publicação:12/23/2005
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 35/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.
Assunto:Regime Especial
Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICMS 45/05

Retificado no DOU 16/03/2006. Seção 1 , p. 36  Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

  P R O T O C O L O

 Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

  I - O “caput”:

  “Cláusula primeira Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em conceder, às empresas indicadas no Anexo I, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente a:

......”;

 II - o inciso II :

 “II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel;”

 Clausula segunda  Fica acrescentado o inciso III à cláusula oitava do Protocolo ICMS 35/05, com a seguinte redação:

 “III  -   As empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir em papel OFF-SET gramatura 75 g/m2 tamanho A4 ou A5, o documento previsto no caput  e usar séries distintas para determinadas operações.”.

 Clausula terceira O  Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


 “ANEXO I  
 
NOME DA EMPRESA
CNPJ
IE
UF
1
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0030-04
36.737.211
BA
2
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0001-61
080.441.26-2
ES
3
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0008-21
081.236.980
ES
4
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0009-02
081.238.266
ES
5
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0121-61
082.006.458
ES
6
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0124-04
082.006.520
ES
7
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0123-23
082.006.628
ES
8
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0011-27
081.234.139
ES
9
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0013-99
28.274.430
BA
10
TCG Terminal de Cargas Gerais LTDA
01.238.456/0001-57
081.813.341
ES
11
Veracel Celulose S/A
40.551.996/0001-48
30.262.313
BA
 

12

Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0001-99
063.141486.0136
MG
 

13

Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0069-87
081.975.21-0
ES
 

14

Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0071-00
081.981.31-7
ES
15
Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0072-82
082.050.84-8
ES
16
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0020-24
184.789.300.0093
MG
17
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0038-53
443.789.300.0149
MG
”.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.


R E T I F I C A Ç Ã O

(DOU 16/03/2006)

No Protocolo ICMS 45/05, de 16 de dezembro de 2005, publicado no DOU de 23.12.05, Seção 1, página 75, na cláusula segunda, onde se lê: “... Fica acrescentado o inciso III à cláusula oitava do Protocolo ICMS 35/05,...”, leia-se: “....Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único da cláusula oitava do Protocolo ICMS 35/05,...”.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ