Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:20
Complemento:/94
Publicação:10/05/1994
Ementa:Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, que dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação, nos casos que especifica.
Assunto:Energia Elétrica
Prest. Serv. Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 20/94

Os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se segue a cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/89, de 28 de março de 1989:

Cláusula primeira As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários, deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado e como alíquota a estabelecida para as operações internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço, por meio de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o dia 10 do mês subseqüente ao do respectivo faturamento."

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 1994.

Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994.