Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:14
Complemento:/81
Publicação:12/17/1981
Ementa:Dá nova redação à Cláusula primeira do Protocolo nº 2/72, de 23 de março de 1972.
Assunto:Substituição Tributária-Farinha de Trigo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 14/81

Os Secretários de Fazenda dos Estados da Região Geo-Econômica Norte-Nordeste, reunidos na cidade Brasília- DF, no dia 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A Cláusula primeira do Protocolo nº 2/72, celebrado em 23 de março de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados signatários tomarão providências no sentido de que os contribuintes estabelecidos nos seus respectivos territórios, nas saídas de farinha de trigo para dentro do Estado ou para adquirentes estabelecidos em qualquer dos demais Estados convenentes, procedam ao desconto antecipado do Imposto de Circulação de Mercadorias-ICM com a aplicação de um percentual de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) na região norte e de 70% (setenta por cento) na região nordeste e no máximo 200% (duzentos por cento) de agregação, calculado sobre o preço de venda do produto”.

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de julho de 1981.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN e SE.