Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:91
Complemento:/2016
Publicação:09/28/2016
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS nas saídas internas de azeite de oliva e redução na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais.
Assunto:Crédito Presumido
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 91, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 28.09.2016, Seção 1, p. 61, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 17.10.2016, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 18/16.
. Vide Convênio ICMS 135/2021 que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir ou a revogar, nas operações internas, o benefício previsto no inciso I da cláusula primeira deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país:
I – nas saídas internas, crédito presumido em montante igual ao que resultar carga tributária equivalente a 7% (sete por cento);
II – nas saídas interestaduais, redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 1º O contribuinte que utilizar o benefício previsto no inciso I não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a anulação de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação.