Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:19
Complemento:/99
Publicação:11/01/1999
Ementa:Dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 19 /99
. Alterado pelos Protocolos ICMS 31/99, 28/02
. Vide Protocolo ICMS 17/04 (exclusões).
. Exclusão do Estado do PA pelo Prot. ICMS 28/04.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula Primeira - Acordam os Estados signatários deste Protocolo, em adotar o regime de diferimento ou suspensão, nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, como também atribuírem a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações que a elas destinem o mencionado produto, promovidas por Usina, Destilaria ou Importador.

§ 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata esta cláusula, fica diferido ou suspenso para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

Cláusula Segunda - O imposto diferido ou suspenso, relativo às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da Unidade Federada de origem.

Cláusula Terceira - O sujeito passivo por substituição referido na cláusula primeira deverá inscrever-se na Unidade Federada de origem do produto, nos termos do Convênio 81/93, de 10 de setembro de 1993.

§ 1º Poderá a Unidade Federada condicionar a inscrição à adoção de Regime Especial.

§ 2º Na hipótese da distribuidora destinatária não estar inscrita nos termos do “caput”, o imposto de que trata a cláusula segunda será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme dispuser a legislação da Unidade Federada de origem.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o produto, no seu transporte, deverá estar acompanhado de uma via da guia de recolhimento, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente.

Cláusula Quarta - Nas saídas de que trata a cláusula primeira, o remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido ou suspenso.

§ 1º O imposto a ser recolhido será de valor igual àquele que foi abatido na nota fiscal.

§ 2º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente.

Cláusula Quinta As operações de saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, nos termos da cláusula primeira, promovidas por estabelecimentos situados em Estados que adotem a sistemática deste Protocolo receberão o seguinte tratamento:
I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: “Imposto Diferido - Protocolo ICMS nºXXX/99”;
II - o estabelecimento destinatário deverá:
a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;
b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 02 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. a denominação: “Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS nº /99”;
2. identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;
3. série, número e data da nota fiscal;
4. quantidade e descrição da mercadoria;
5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;
c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.

Parágrafo único. A relação prevista nesta cláusula poderá, a critério das Unidades Federadas, ser apresentada por meio magnético.

Cláusula Sexta - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação.

Vila Velha, ES, 22 de Outubro de 1999.