Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
113/2019
05/20/2019
05/21/2019
2
21/05/2019
21/05/2019

Ementa:Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados do exercício de 2013 e anteriores.
Assunto:Gestão Financeira Estadual
Receita e Gasto Público
Restos a Pagar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 113, DE 20 DE MAIO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 168849/2019, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de Janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal e estabelece em seu art. 1º que prescrevem em cinco anos as dívidas passivas dos Estados;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Estadual em aprovar, por meio de decreto, o cancelamento de dívidas alcançadas pela prescrição;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a existência da condição suspensiva do aludido prazo prescricional de cinco anos referente ao respectivo cancelamento das dívidas inscritas em Restos a Pagar,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista classificadas como dependentes deverão, nos termos deste Decreto, cancelar integralmente os Restos a Pagar Processados do exercício de 2013 e anteriores.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, os credores listados no documento disponibilizado no endereço eletrônico “http://www5.sefaz.mt.gov.br/financas-publicas, campo “Relação de Restos a Pagar a serem cancelados por prescrição”, deverão comprovar, quando for o caso, a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional para a cobrança das dívidas mencionadas no caput.

§ 2º As eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional deverão ser formalizadas e comprovadas perante a Unidade Orçamentária responsável pelo débito.

§ 3º Caso comprovada a suspensão ou a interrupção da prescrição, será mantida a inscrição dos Restos a Pagar referidos no caput.

Art. 2º Os valores de consignações inscritas em Restos a Pagar em 2013 e exercícios anteriores serão cancelados pelos montantes registrados no Balanço Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.