Texto: LEI Nº 10.790, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. Autor: Lideranças Partidárias.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se animais de estimação todos aqueles que se destinam à companhia humana.
§ 2º Aos animais que se destinem à lida, ao esporte e à alimentação será aplicada a legislação específica.” Art. 2º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 10.765, de 21 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais de estimação, independentemente de serem de origem silvestre (nativos ou exóticos), domésticos ou domesticados, tais como: (...)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.