Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:20
Complemento:/2006
Publicação:07/14/2006
Ementa:Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e o intercâmbio de informações, entre os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
Assunto:Posto Fiscal/Unidades Operativas de Fiscalização
Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 20/06

Os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Tributação, considerando o disposto no Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Este protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará ao Estado do Ceará a estrutura física dos Postos Fiscais de Baraúna e Gessi Moreno, localizados na Rodovia RN 015, município de Baraúna, e na Rodovia RN 177, Km 02, Sítio Lagoa Nova, município de São Miguel, respectivamente, enquanto o Estado do Ceará disponibilizará ao Estado do Rio Grande do Norte a estrutura física do Posto Fiscal de Aracati, localizado na rodovia BR – 304, Km 64,5, Corrégo do Retiro, no município de Aracati.

Cláusula terceira Os servidores de cada Estado, no âmbito de suas respectivas atribuições, devem:
I - utilizar, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada;
II - fiscalizar as operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadorias e conferir a autenticidade dos documentos fiscais, em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários;
III - emitir autos de infração e notificações fiscais pertinentes, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadorias;
IV - apreender mercadorias ou documentos, isolados ou conjuntamente, encontrados em situação fiscal irregular.

Parágrafo único. A administração fazendária do Estado signatário de localização do posto fiscal, em que se desenvolver operação de fiscalização, fica autorizada, quando julgar necessário, a requisitar o auxilio policial para apoio aos trabalhos desenvolvidos.

Cláusula quarta Comprometem-se os Estados signatários a disponibilizarem mutuamente as informações constantes dos seus cadastros de contribuintes e dos registros de ingresso de mercadorias, coletados, na execução do trabalho conjunto, mediante:
I - aquisição de dispositivo de comunicação de dados, para conexão em sistemas informatizados, com o Estado destinatário e remetente das informações;
II - disponibilização de porta de acesso remoto a seus sistemas informatizados;
III - disponibilização de senhas de acesso aos sistemas informatizados, para consultas e relatórios.

Parágrafo único. Os Estados signatários podem compartilhar quaisquer outras informações existentes em seus registros, respeitada a legislação pertinente.

Cláusula quinta Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários podem realizar, de comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

Cláusula sexta Caberá a cada Estado signatário os encargos com as despesas próprias de salários, materiais de expediente, consumo, alimentação e deslocamento dos funcionários, oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização.

Parágrafo único. Supletivamente, podem ser disponibilizados pelo Estado visitante, equipamentos e materiais de apoio, os quais ficam sob a responsabilidade do Estado recebedor.

Cláusula sétima O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por quaisquer das partes, mediante comunicação escrita efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.