Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8575/2006
10/31/2006
11/01/2006
1
01/11/2006
1º/01/2006

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997, com nova redação dada pela Lei nº 8.428, de 28 de dezembro de 2005.
Assunto:Taxa - DETRAN
Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM
Alterou/Revogou:DocLink para 6976 - Alterou a Lei 6.976/97
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8766 - Revogada pela Lei 8.766/07
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.575, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo elencados da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.428, de 28 dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito e da Receita de Multa por Infração às Normas de Trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, no custeio de despesas para:
(...)
II - investimentos e manutenção do Corpo de Bombeiros Militar através do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, no valor compreendido de 6% até 10% da receita de serviços relativos ao trânsito;
(...)
V - investimentos em ações de atribuições do Ministério Público, através do Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - FUNAMP, até o limite de 5% da receita de serviços relativos ao trânsito, sendo que, no exercício financeiro de 2006, o repasse será feito até o limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) e, no exercício financeiro do ano de 2007, o repasse será feito até o limite de R$ 4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinqüenta mil reais).”

Art. 2º Os repasses previstos no art. 4º, V, da Lei nº 6.976/97, e nas alterações posteriores serão efetuados somente nos exercícios de 2006 e 2007.

Art. 3º Esta lei entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos orçamentários e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.