Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:6
Complemento:/2006
Publicação:12/28/2006
Ementa:Altera o Protocolo ENAT nº 4/2005 – II ENAT, entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando viabilizar a padronização e a adequada aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE–Fiscal, no cadastro sincronizado, de modo a atender aos interesses das respectivas administrações tributárias.
Assunto:Cadastro de Contribuintes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 6/2006 – III ENAT

Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 8.461/06.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo seu Secretário-Geral, Jorge Antonio Deher Rachid, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de uniformidade nacional na classificação das atividades econômicas diante do cenário de cadastro sincronizado e do disposto no Protocolo de Cooperação ENAT n° 4/2005 – II ENAT,

RESOLVEM dar a seguinte redação à cláusula segunda do referido Protocolo:

CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula segunda do Protocolo de Cooperação ENAT n° 4/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘CLÁUSULA SEGUNDA ...

Parágrafo primeiro Para a consecução do disposto neste Protocolo:

I – a Secretaria da Receita Federal poderá firmar convênio com o IBGE, bem assim com outras entidades, inclusive instituições de pesquisa;

II – os órgãos da Administração Tributária se comprometem a fornecer aos órgãos e entidades mencionadas no inciso I, bases de dados cadastrais e dados referentes à codificação de atividades, sem ônus para o recebedor das informações.

Parágrafo segundo O fornecimento das informações previstas no inciso II do parágrafo primeiro não inclui nome e número de inscrição de contribuinte.’

CLÁUSULA SEGUNDA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo.

Fortaleza, 10 de novembro de 2006.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Elísio Soares de Carvalho Júnior, Vice-Presidente da Abrasf e Secretário de Finanças do Recife; José Alcimar da Silva Costa, Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre; Marco Antonio Garcia, Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal; Luiz Carlos Menegatti, Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Antonio Ricardo Gomes de Souza, Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais; José Antônio Pereira Ramos, Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Antonio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Luiz Antônio Bins, Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; Henrique Shiguemi Nakagaki, Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.