Texto: PROTOCOLO ICMS 49/18, DE 03 DE JULHO DE 2018 . Consolidado até o Protocolo ICMS 27/2021. . Publicado no DOU de 04.07.2018, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 86/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 11/2020, 27/2021. . Revogado pelo Protocolo ICMS 22/2023, efeitos a partir de 1º.09.2023
§ 1º A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada a: I – exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal; II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no caput desta cláusula quando da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 27/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)
§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput desta cláusula deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.
§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação. Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro. Cláusula terceira O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira, a critério do fisco. Cláusula quarta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da sua publicação.