Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Instrução Normativa - SICME/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2014
12/03/2014
12/03/2014
29
03/12/2014
03/12/2014

Ementa:Estabelece normas complementares necessárias para o credenciamento no PRODEIC - APL Madeira/MT.
Assunto:Arranjo Produtivo Local
Madeira e suas obras
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04 DE 03 DE DEZEMBRO 2014

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no artigo 2º da Resolução 15/2014 de 27/11/2014 do CONDEPRODEMAT e publicada no Diário Oficial de Mato Grosso, que autoriza a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia a baixar normas complementares necessárias ao credenciamento no PRODEIC – APL DA MADEIRA/MT;

Resolve:

Art. 1º - O credenciamento das empresas no PRODEIC – APL DA MADEIRA/MT (Ex.: APLs de Florestas Plantadas; APLs de Florestas Nativas e Plantadas; APLs de Móveis; etc.) para a utilização dos benefícios previstos na Resolução 15/2014 de 27/11/2014 do CONDEPRODEMAT está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – Requerimento do contribuinte para credenciamento, conforme modelo do ANEXO I, solicitando o credenciamento;
II – Carta Consulta, conforme modelo a ser disponibilizada pelo setor de APLs da SICME, juntamente com o contrato social; CNPJ; IE; cópia do RG e do CPF dos representantes legais autenticados; declaração da SEFAZ do valor do recolhimento do ICMS efetivo e do faturamento do ano anterior ao credenciamento.
III – A empresa deverá apresentar a Declaração de participação em APLs da Cadeia Produtiva da Madeira, emitido pelo Gestor do APL ou Coordenador da Governança do mesmo;
IV – A empresa deverá apresentar a Declaração de validação do APL junto ao Núcleo Estadual de Trabalho dos APLs do Estado de Mato Grosso – NETMT, emitido pelo seu Coordenador;
V – Certidão Negativa de Débitos CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, ambas obtidas por meio eletrônico, na modalidade para fins gerais;
VI – Compromisso de formalização e, bem como elevação do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício;
VII – Regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária.

Art. 2º - O Credenciamento será feito mediante Resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME;

§1º O Termo de Acordo entre a empresa e o Governo, através da SICME, será elaborado.

§2º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ o comunicado dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários.

§3º A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando a suspensão temporária ou cancelamento do respectivo credenciamento.

§4º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo e no anterior nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada.

Art. 3º - As empresas credenciadas no programa deverão encaminhar anualmente, até o dia 30 de março de cada ano, as Certidões Negativas, Licenças ou equivalentes, devidamente atualizadas. E, ainda, o "Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII", até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.

Parágrafo Único As hipóteses de caso fortuito ou força maior deverão ser justificadas expressamente e analisadas pela SICME sendo submetidas à aprovação da Câmara Setorial de Indústria e Comércio - CSIC.

Art. 4º - O descredenciamento das indústrias ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I. Por solicitação espontânea por escrito da empresa à SICME;

II. Por descumprimento ou irregularidades no cumprimento das regras e obrigações do Programa, tais como:
a) Pela falta de envio dos relatórios mensais denominados de "Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII", até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração;
b) Pela falta de recolhimento ao FUNDEIC, FUNDED e FUNDESTEC e envio dos comprovantes respectivos;
c) Em caso de encaminhamento do "Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII," sem movimento por mais de dois meses consecutivos, sem justificativa expressa, a ser analisado pela SICME e submetido à CSIC para aprovação;
d) Por descumprimento do Art.3º, desta Instrução Normativa;

Parágrafo Único Será concedido, às empresas que receberem notificação da SICME, relativa a qualquer irregularidade, descumprimento ou infração, para apresentarem expressamente sua defesa e/ou justificativa, no prazo de 10 (dez) dias cabendo a CSIC decidir.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

REQUERIMENTO

Ao Senhor,

Nome do Secretário:

Secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia do Estado de Mato Grosso

ASSUNTO: Credenciamento no PRODEIC – APL DA MADEIRA/MT junto à SICME

---------------------------------------------, empresa de direito privado, com sede
na Av/Rua -----------------------, nº---------, bairro ------ , no município de ------------, Estado de Mato Grosso, CEP ---------------------, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº-----------------------, inscrição estadual sob nº --------------------, vem através de seu representante legal requerer o seu credenciamento nessa Secretaria, para fins de fruição dos benefícios de que trata a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 15/2014, de 27 de novembro de 2014.

Nestes Termos,
Pede Deferimento,

Cuiabá/MT, ----- de ------------ de 20---.
___________________