Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:53
Complemento:/2013
Publicação:04/11/2013
Ementa:Dispõe sobre as operações interestaduais com brita do Estado de Rondônia, para utilização no empreendimento "Cidade do Povo" no Estado do Acre.
Assunto:Base de Cálculo
Tratamento Tributário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 53, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 11.04.13, p. 45, pelo Despacho 74/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Acre e Rondônia, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Finanças e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com brita, destinado a utilização no empreendimento “Cidade do Povo” no Estado do Acre, prevalecerá como base de cálculo, o valor declarado pelo remetente em documento fiscal que acoberte o trânsito de mercadoria, ainda que o valor declarado esteja abaixo dos valores mínimos fixados em pauta expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, como os relativos à idoneidade dos documentos fiscais que acobertem o trânsito das mercadorias, o disposto no caput fica condicionado a que o contribuinte destinatário informe a participação no empreendimento “Cidade do Povo” no Estado do Acre e conste da lista de contribuintes destinatários fornecidas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Acre à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

Cláusula segunda A verificação da condição de empresa participante do empreendimento “Cidade do Povo” no Estado do Acre será efetuada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Acre, mediante as fiscalizações que se fizerem necessárias.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda do Acre, enviará a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, eletronicamente, lista contendo os contribuintes participantes do empreendimento e o término previsto de sua participação.

§ 2º No caso de inclusões, exclusões, prorrogações ou qualquer modificações na participação do contribuinte no empreendimento, a Secretaria de Estado de Fazenda do Acre informará a Secretaria de Finanças de Rondônia o ocorrido.

§ 3º A publicação da lista de contribuintes destinatários que participam do empreendimento “Cidade do Povo” no Estado do Acre será efetuada no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre na internet, servindo como informação para a Administração Tributária do Estado de Rondônia e para os contribuintes rondonienses que realizem operação interestadual nos termos da Cláusula Primeira, no que tange a aplicação do previsto neste Protocolo.

Cláusula Quarta Os contribuintes remetentes de brita do Estado de Rondônia, quando da emissão do documento fiscal que acoberte a operação interestadual tratada neste Protocolo, fará constar no campo informações complentares: “Base de Cálculo de acordo com os termos do Protocolo ICMS 53/13".

Cláusula Quinta Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.