Texto:
I - o Estado de Tocantins, com anuência do Distrito Federal, celebrará Termo de Acordo com o frigorífico abatedouro, visando disciplinar a substituição, a apuração e o recolhimento do ICMS incidentes sobre o gado bovino adquirido, bem como, a emissão de documentos para controle e fiscalização tributária;
II - os documentos de controle exigidos no Termo de Acordo, passarão a gerar efeitos comuns para a fiscalização tributária dos dois Estados e com emissão obrigatória por parte do frigorífico acordante;
III - a base de cálculo de incidência do ICMS na primeira saída do frigorífico abatedouro não poderá ser inferior ao valor que serviu para o recolhimento do ICMS substituído, acrescentado do percentual de lucro bruto de 15%;
IV - o Distrito Federal credenciará os funcionários do Estado de Tocantins, para que estes participem de fiscalizações conjuntas, inclusive para promover o controle de abate no estabelecimento frigorífico.
Cláusula segunda O presente Protocolo terá vigência por prazo indeterminado e, no caso de sua denúncia por parte de um dos integrantes o outro deverá ser cientificado no prazo de 90 dias.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 3 de abril de 1992.