Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
890/2021
04/07/2021
04/09/2021
1
09/04/2021
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Isenção
Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco
Peixes criados em cativeiro
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 890, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS 117/2014, 66/2015, 25/2018 e 34/2020, alterando o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiro;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021, que recepciona, na legislação mato-grossense, o benefício previsto no aludido Convênio ICMS 76/98;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o referido dispositivo, mediante atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante arrolada, o artigo 6° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
“Art. 6° As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (cf. Convênio ICMS 76/98 e respectivas alterações combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana (matrinchã);
V - curimatã (curimatá);
VI - caranha;
VII - piau;
VIII - tambatinga.

§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

§ 3° Os valores devidos ao FUS/MT, nos termos deste artigo, apurados pelo beneficiário a cada mês, deverão:
I - ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período;
II - recolhidos por meio de DAR-1/AUT, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.

§ 4° Para os fins do disposto nos incisos do § 3° deste artigo, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:
I - os Registros específicos da EFD que deverão ser utilizados para a declaração do valor do recolhimento ao FUS/MT, apurado pelo contribuinte;
II - a tabela de códigos de receita para recolhimento de valores à conta do FUS/MT.

§ 5° A falta ou insuficiência do recolhimento da contribuição ao FUS/MT na forma prevista neste artigo implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada.

§ 6° Ao valor da contribuição ao FUS/MT, ou de sua fração, espontaneamente recolhido fora do prazo pelo contribuinte, serão acrescidos correção monetária, juros e multa de mora na forma disposta na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e neste regulamento, para o ICMS.

§ 7° Para fins da fruição do benefício previsto neste artigo, o interessado deverá, previamente, formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.

§ 8° A fruição do benefício deste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 9° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.

§ 10 A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício sujeitará o contribuinte às sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.

§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2024.

Notas:
1. Convênio Autorizativo.
2. Artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 impositivo.
3. Alterações do Convênio ICMS 76/98: Convênios ICMS 117/2014, 66/2015, 25/2018 e 34/2020.
4. Aprovação do Convênio ICMS 76/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.329/2021.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2021, exceto em relação ao disposto nos §§ 7° a 10 do artigo 6° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, cujos efeitos têm início a partir da publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.