Texto: LEI Nº 10.711, DE 10 DE JULHO DE 2018. Autor: Deputado Emanuel Pinheiro.
Parágrafo único Compreende-se por Pacto Estadual pela Defesa dos Servidores Públicos no Estado de Mato Grosso os procedimentos e dispositivos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade edificam valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para o reconhecimento da importância da defesa dos direitos dos servidores públicos.
§ 1º As ações e estudos voltar-se-ão para: I - a divulgação do Pacto Estadual pela Defesa do Servidor Público no Estado de Mato Grosso; II - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material informativo dos direitos dos servidores públicos; III - a criação de instrumentos e meios de atuação, visando de forma democrática e interdisciplinar - nos diversos sindicatos - as diferentes formas de se dotar de eficiência os resultados obtidos pelo presente Pacto; IV - o engendramento de instrumentos e meios que possibilitarão a participação dos interessados na formulação e execução necessárias ao presente Pacto; Art. 4º O Pacto instituído por esta Lei envolve em sua esfera de ação servidores públicos, sindicatos, membros do Poder Legislativo, podendo dele participar representantes dos órgãos da administração pública na intenção da criação de um canal aberto de diálogo.