Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
18/2012
04/12/2012
04/12/2012
39
12/04/202
12/04/2012

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 018/2012

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

resolve:

Art. 1º - Conforme artigo 7º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, fica cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores;

NOME PRODUTOR
CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Naiuton Pires Santana
002.627.458-28
13.280.125-6
Carlos Alberto Morin
368.174.141-72
13.434.179-1
Rosana Piccolotto Dalmolin
580.776.261-49
13.329.766-7
Agropecuária Pirapora Ltda
37.463.254/0001-56
13.400.715-8
Levino José Sperafico
009.628.649-00
13.245.725-0
Napoleon Maclovio Sandy Saavedra e outros
207.589.957-68
13.256.179-4
Leandro Gilberto Dal Maso
000.606.451-56
13.367.135-6
José Carlos de Almeida
030.902.478-10
13.317.797-1
Andre Tripolini
004.276.489-04
13.255.628-6
Irineu Codato
006.739.279-20
13.292.031-0
Vlademir Tavares
474.150.701-78
13.252.579-8
Marco Aurélio Parzianello
012.042.611.-05
13.315.045-3
João Marcos Gobbin
539.853.038-00
13.377.266-7
José Luiz Picolo
174.407.501-87
13.427.038-0

Art 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução tem efeitos de dois anos, com inicio na data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 12 de abril de 2012
Carlos Milhomem de Abreu
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF-MT
Presidente do CDA/MT