Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:15
Complemento:/88
Publicação:07/15/1988
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Norte, para fins de antecipação tributária do ICM relativo a aguardente de cana.
Assunto:Cana-de-Açúcar




Nota Explicativa:
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Texto:


PROTOCOLO ICM 15/88

·Adesão dos Estados do CE e PB pelo Prot. ICM 05/89, efeitos a partir de 24.02.89.
·Exclusão do CE pelo Prot. ICMS 20/95, efeitos a partir de 22.12.95 Os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Na saída de aguardente de cana de qualquer estabelecimento do Estado de Pernambuco para contribuinte estabelecido no Rio Grande do Norte, proceder-se-á ao desconto antecipado do ICM, relativamente as operações subseqüentes.

Parágrafo único. O imposto referido nesta cláusula constará, obrigatoriamente, na Nota Fiscal emitida pelo responsável.

Cláusula segunda O ICM antecipado de que trata a cláusula anterior será calculado sobre o valor constante da Nota Fiscal, nele computados, se incidente na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido dos seguintes percentuais sobre o total:

I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;

II - 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial.

Parágrafo único. O valor do ICM antecipado será determinado, mediante:

a) aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo de que trata esta cláusula;

b) dedução do resultado apurado nos termos da alínea anterior, do valor do ICM de responsabilidade direta do remetente do produto.

Cláusula terceira Compete ao contribuinte substituto:

I - emitir a relação do ICM retido na fonte (Protocolo 2/72) - DAE-03, em 03 (três) vias, por períodos, e indicando o Estado do Rio Grande do Norte como favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a ao órgão arrecadador até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aquele em que ocorrer a referida antecipação tributária;

II - recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICM retido na fonte (Protocolo 2/72), através do DAE-03, constante da parte inferior da citada relação, no prazo estabelecido no inciso anterior;

III - arquivar a 3ª via da mencionada relação, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador.

Cláusula quarta O Estado de Pernambuco providenciará para que os valores arrecadados, na forma deste Protocolo, sejam transferidos para o Estado do Rio Grande do Norte, através do banco Oficial desse Estado ou do Banco do Brasil S.A. observando-se o seguinte:

I - os valores arrecadados entre 1º (primeiro) e o dia 15º (décimo quinto) serão transferidos no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;

II - os valores arrecadados entre o dia 16 (dezesseis) e o final do mês serão transferidos no dia 10 (dez) do mês seguinte.

Cláusula quinta O ICM retido na fonte, na forma prevista neste Protocolo, será lançado no Registro de Saída, na coluna “Contribuinte Substituto - Para outros Estados”.

Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF 1º de julho de 1988.