Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Convênio de Cooperação Técnica
Número:0
Complemento:/s/nº/2013
Publicação:07/08/2013
Ementa:Convênio de Cooperação Técnico-Científica entre o Ministério da Fazenda, neste ato representado pela Receita Federal do Brasil - RFB, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Tributação, Finanças ou Receita, e a Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL.
Assunto:Cooperação Técnico-Científica
Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
· Publicado no DOU de 08.07.2013, p. 15 e 16, pelo Despacho 141/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.885/2013.

O Ministério da Fazenda, neste ato representado pela Receita Federal do Brasil - RFB - e os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Tributação, Finanças ou Receita, doravante denominado SECRETARIAS, e a Empresa de Planejamento e Logística S.A - EPL,

considerando a necessidade estratégica de se implementar, em âmbito nacional, os conceitos de integração inteligente e logística entre os Estados e o Distrito Federal;

considerando o cumprimento da missão institucional da EPL (empresa de capital 100% público) quanto ao planejamento estratégico da infraestrutura logística e de transportes no Brasil;

considerando a constatação pelos convenentes quanto a complementaridade de suas atribuições e responsabilidades no tocante ao movimento de cargas e na logística de trânsito de mercadorias e;

considerando os potenciais benefícios diretos e indiretos à Administração Pública e aos cidadãos,

Resolvem celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cooperação técnico-científica objeto deste Convênio será realizada por intermédio:
I. do desenvolvimento e da disponibilização pela EPL a RFB e as SECRETARIAS:
a) de uma solução composta do núcleo (Backoffice Nacional), conjunto de softwares componente do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias - Brasil-ID - e sistemas complementares de integração inteligente das informações relativas à gestão logística e à circulação de mercadorias no país, atendendo ao especificado no âmbito do referido Sistema;
b) de ferramentas computacionais que permitam o processamento, simulação e a análise vertical e transversal de dados relativos à movimentação de mercadorias e da frota dos diversos modais de transporte e de veículos no país;
c) os códigos fontes dos subsistemas e das ferramentas desenvolvidas no âmbito deste convênio, ainda que limitadas àquelas que são específicas ao atendimento de seu objeto.
II. do estabelecimento por parte da RFB e das SECRETARIAS, por meio do Brasil-ID, de processos inovadores que visem a melhoria dos transportes e a logística no país, reduzindo o Custo Brasil e promovendo a justiça fiscal;
III. do desenvolvimento de um programa contínuo de capacitação, utilizando modernas técnicas didático-pedagógicas, referentes à operacionalização do sistema quanto aqueles relativos à logística, transportes, tributação, dentre outros assuntos de interesse comum.

Cláusula segunda As atividades desenvolvidas no escopo deste Convênio serão coordenadas conjuntamente entre os convenentes, que indicarão seus respectivos representantes ao CONFAZ.

Cláusula terceira Não haverá royalties ou qualquer outro pagamento por direito de propriedade intelectual para uso dos subsistemas e das ferramentas desenvolvidas no âmbito deste Convênio, que serão de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Cláusula quarta O presente convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que a parte interessada notifique formalmente a outra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A eventual denúncia não prejudicará os projetos, atividades ou serviços em andamento, sendo que, exclusivamente para estes e limitado ao tempo estabelecido ou necessário para a sua conclusão, permanecerão vigentes todos os direitos e obrigações deste Convênio indispensáveis para a sua execução.

Cláusula quinta Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Assinaram o presente convênio: Carlos Alberto de Freitas Barreto, Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Ministério da Fazenda; Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Secretário de Estado da Fazenda do Acre; Maurício Acioli Toledo, Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas; Jucinete Carvalho de Alencar, Secretária da Receita Estadual do Amapá; Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Luiz Alberto Bastos Petitinga, Secretário da Fazenda da Bahia; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Ceará; Adonias dos Reis Santiago, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; Maurício Cézar Duque, Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda do Goiás; Claudio José Trinchão Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Marcel Souza de Cursi, Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso; Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul; Leonardo Maurício Colombini Lima. Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais; José Barroso Tostes Neto, Secretário-Executivo da Fazenda do Pará; Marialvo Laureano dos Santos Filho, Secretário Executivo da Receita Estadual da Paraíba; Luiz Carlos Hauly, Secretário da Fazenda do Paraná; Paulo Henrique Saraiva Câmara, Secretário da Fazenda de Pernambuco; Antônio Silvano Alencar de Almeida, Secretário da Fazenda do Piauí; Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; José Airton da Silva, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; Benedito Antônio Alves, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Luiz Renato Maciel de Melo, Secertário da Fazenda de Roraima; Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, Secertário de Estado da Fazenda de Santa Catarina; Andrea Sandro Calabi, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; João Andrade Vieira da Silva, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Marcelo Olimpio Carneiro Tavares, Secretário da Fazenda de Tocantins; Bernado José Figueiredo Gonçalves de Oliveira, Diretor-Presidente da EPL; Hedeverton Andrade Santos, Diretor da EPL.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA