Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2004
04/12/2004
04/28/2004
26
28/04/2004
28/04/2004

Ementa:Estabelece a Cooperação entre as Secretarias de Estados de Fazenda e de Justiça e Segurança Publica, objetivando o planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização da circulação de mercadorias e serviços correlatos.
Assunto:Mútua Colaboração
Posto Fiscal/Unidades Operativas de Fiscalização
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA CONJUNTA Nº 05/2004/SEFAZ/SEJUSP, DE 12 DE ABRIL DE 2004.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO FAZENDA E DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA no uso das suas respectivas atribuições, e

Considerando a necessidade de estabelecer a Cooperação entre as Secretarias de Estados de Fazenda e de Justiça e Segurança Publica, no âmbito do planejamento Coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização da circulação de mercadorias e serviços correlatos.

Considerando que é interesse do Estado de Mato Grosso o controle e a otimização das receitas públicas, através do envolvimento de todos os organismos estaduais na fiscalização dos seus tributos.

Considerando que uma das metas do Plano Plurianual do Governo do Estado de Mato Grosso prevê a melhoria das receitas publicas, com objetivo de dar sustentabilidade ás Políticas Publicas de equilíbrio Fiscal.

Considerando a necessidade de integração dos Órgãos Púbicos, em especial as Secretarias de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica objetivando o combate eficaz à sonegação fiscal e aos crimes contra ordem tributaria, garantindo o Iivre exercício das atividades econômicas e o desenvolvimento econômico e social do Estado.

R E S O L V E M:

Art. 1º Estabelecer a cooperação entre as Secretarias de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica, objetivando o planejamento, coodernação e execução de atividades conjuntas para a fiscalização da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal observados os limites de competência de cada qual dos órgãos envolvidos.

Art. 2º As atividades conjuntas referidas no artigo anterior compreendem ações de fiscalização integrada a serem realizadas em todo o território estadual, inclusive Postos Fiscais e balanças.

Art 3º Todas as operações conjuntas entre os Órgãos Envolvidos deverão ser comunicados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em casos de extrema urgência e necessidade, devidamente justificadas.

Parágrafo único Para a realização dos fins previstos no caput deste artigo os Órgãos envolvidos deverão prestar, mutuamente, o necessário apoio material e humano,
Inclusive quanto à utilização de suas instalações pelos Integrantes das operações, desde que devidamente identificados.

Art. 4º A Policia Judiciária Civil e Policia militar deverão prestar todo o apoio necessário á Segurança dos envolvidos nas ações de fiscalização nas rodovias estaduais, em especial nos casos de evasão de posto fiscal, desvios, denuncias, flagrantes e fiscalização itinerante.

Parágrafo único Na impossibilidade de participação da Policia Militar quando da realização de barreiras de fiscalização, dever-se-á informar ao referido órgão policial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o local onde será executada a operação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA – SE.

Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica em Cuiabá, 12 de abril de 2004.

WALDIR JULIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

CELIO WILSON DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Publica