Texto:
§ 1º A cessão dos equipamentos, máquinas e veículos não implica, em qualquer hipótese, a transferência de propriedade a cessionária.
§ 2º Fica vedado a cessionária instalar ou utilizar os equipamentos ou máquinas fora de suas instalações físicas, assim como destiná-los a utilização para quaisquer outros fins que não esteja vinculado ao objeto deste protocolo
§ 3º Fica vedado à cessionária à utilização de veículos para atividades que não estejam vinculadas ao exercício da fiscalização, arrecadação ou inteligência fiscal.
§ 4º Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos não poderão ser alocados ou transferidos a outro órgão da unidade federada cessionária.
§ 5º A transferência dos equipamentos, máquinas e veículos já cedidos, para outra unidade federada signatária deste protocolo, somente será admitida para as mesmas destinações previstas neste protocolo e através de autorização expressa da unidade federada cedente mediante assinatura de novo instrumento de cessão.
§ 6º Fica expressamente vedado à cessionária qualquer forma de comercialização ou locação dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos.
§ 7º A alienação ou pedido de devolução dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos poderá ser efetuado a qualquer tempo pelo cedente, desde que previamente comunicado à cessionária com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 8º A cessão de que trata esta cláusula será realizada pela efetiva entrega dos equipamentos, máquinas e veículos ajustados entre as partes.
§ 9º As despesas de frete, seguro e outras incorrerão conforme dispuser o Termo de Cessão.
§ 10º Na hipótese de cessão de equipamento de informática, as licenças de software vinculadas submetem-se, no que couber, ao estabelecido neste protocolo.
Cláusula segunda A cessionária, mediante autorização expressa do cedente, poderá adaptar e modificar os equipamentos, máquinas e veículos cedidos, aperfeiçoando-o ou a eles agregando novos equipamentos ou componentes ou recursos aos já existentes, desde que não haja comprometimento em relação à garantia oferecida pelo fabricante.
§ 1º As adaptações e/ou modificações são de responsabilidade exclusiva da cessionária, não cabendo a cedente nenhum investimento, salvo disposição contrária contida no instrumento de cessão ou autorização expressa da cedente.
§ 2º No momento da devolução dos equipamentos, máquinas e veículos à cedente, se não for possível a retirada dos equipamentos, componentes e/ou recursos agregados aos originais sem prejuízos ou danos, os mesmos deverão ser devolvidos, com toda agregação realizada, sem qualquer ônus para a unidade federada cedente.
Cláusula terceira A cessionária se compromete a dar conhecimento e solicitar autorização do cedente, quanto a novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos equipamentos, máquinas e veículos de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos mesmos sejam e vinculados à atividade de fiscalização, arrecadação e inteligência.
Cláusula quarta Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos serão entregues a unidade federada cessionário no estágio em que se encontram, não cabendo à cedente qualquer responsabilidade quanto ao seu funcionamento, manutenção e/ou utilização.
§1º A partir da entrega dos equipamentos, máquinas e veículos fica a unidade federada cessionária responsável pela conservação e manutenção realizada através de empresas ou concessionárias autorizadas pelo fabricante e dentro do seu plano de manutenção.
§2º Na devolução dos equipamentos, máquinas e veículos fica a unidade federada cessionária responsável pela entrega em bom estado de conservação, admissível a depreciação e desgaste natural do uso e do lapso temporal;
§3º Na hipótese de comprovação de danos ou defeitos por mau uso ou conservação dos equipamentos, máquinas e veículos, caberá a unidade federada cessionária promover os devidos reparos para que sejam devolvidos nas mesmas condições em que foram inicialmente entregues ao cedente, sendo admissível a depreciação e o desgaste previsto no parágrafo anterior.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, os reparos não forem suficientes, possíveis ou tecnicamente inadequados, caberá à cessionária disponibilizar e ceder definitivamente equipamentos, máquinas e veículos com as mesmas configurações, características e condições em que foram inicialmente cedidos, admitindo-se a depreciação e o desgaste natural do uso e do lapso temporal.
Cláusula quinta A solicitação de cessão será mediante ofício dirigido ao Secretário de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da futura unidade federada cedente.
Cláusula sexta A cessão dar-se-á por Termo de Cessão entre as unidades federadas interessadas.
Cláusula sétima O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1º A antecedência mínima prevista nesta cláusula não se aplica ao cedente caso seja constatada a utilização, cessão ou alocação indevida dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos.
§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no § 1º obriga o cessionário a interromper, de imediato, a utilização dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos com base neste protocolo.
§ 3º Havendo a denúncia deste protocolo por unidade federada cedente de equipamentos, máquinas e veículos, mas não ocorrendo a situação prevista no § 1º desta cláusula, o prazo previsto no § 7º da cláusula primeira deverá ser respeitado.
Cláusula oitava A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula sétima.
Cláusula nona Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.