Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2012
08/21/2012
08/27/2012
39
27/08/2012
*01/08/2012

Ementa:Aprova a aquisição, em outros Estados ou no exterior, de arroz em casca.
Assunto:Diferimento
Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de MT - PROARROZ/MT
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 004-2012 - CONDEPRODEMAT
. Vide Comunicados PRODEIC 057/12, 059/12

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando que a quantidade da matéria prima produzida no Estado é no momento insuficiente para suprir a necessidade das indústrias de beneficiamento de arroz;

Considerando a importância da manutenção dos investimentos realizados e dos postos de trabalho atualmente existentes nessas empresas;

RESOLVE :

Art. 1º Aprovar a aquisição, em outros Estados da Federação ou no exterior, de arroz em casca pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC ou do PROARROZ, ficando assegurado a elas o diferimento do ICMS na entrada dessas matérias primas.

§ 1º A operacionalização do benefício enunciado no caput deste artigo terá por instrumento um Termo Aditivo comum aos protocolos ou termos de acordo firmados entre o estado e as empresas do segmento do arroz, do qual constarão os nomes de todas as empresas interessadas e as respectivas quantidades de arroz a serem adquiridas.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica estabelecido, em caráter excepcional, por um período com início em 01 de agosto de 2012 e final em 28 de fevereiro de 2013.

Art. 2º As empresas de industrialização de arroz participantes do PRODEIC ou do PROARROZ interessadas em adquirir a matéria prima em outros Estados da Federação ou no exterior deverão apresentar um requerimento à SICME e prestar informações referentes à sua capacidade de produção, à produção efetivamente realizada no ano de 2011, ao estoque existente atualmente na indústria e à quantidade total de arroz a ser adquirida nos três meses definidos no § 2º do artigo anterior.

Art. 3º O acompanhamento desse benefício será mensal, ocasião em que cada empresa interessada deverá encaminhar à SICME uma planilha contendo a quantidade arroz adquirida e respectivas origens, a quantidade de arroz comercializada com correspondentes destinos e o estoque ao final de cada período.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à data de 01 de agosto de 2012.

Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2012