Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:31
Complemento:/2001
Publicação:10/04/2001
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e de Mato Grosso, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do programa “Authenticator” e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
Assunto:Programa Authenticator Plus Versão 1.0 - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 31/01

Os Estados de São Paulo e de Mato Grosso, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 103ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em RECIFE, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira. O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, ao Estado de Mato Grosso, sem ônus, os arquivos fontes e demais peças de “software” que integram o Programa “AUTHENTICATOR PLUS”, versão 1.0, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Superintendência Adjunta de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo disponibiliza-lo, com as mesmas condições previstas neste protocolo, e mediante acordo a ser celebrado em cada caso, ao Ministério Público Estadual, Federal e administrações tributárias municipais, com atribuições na unidade federativa cessionária.

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável do programa AUTHENTICATOR PLUS.

§ 2º A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

§ 3º O Estado do Mato Grosso remeterá ao Estado de São Paulo cópia do acordo previsto no “caput” para cessão do Programa às entidades ali indicadas, até dez dias contados da celebração.

Cláusula segunda. O Estado de Mato Grosso compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.

Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias, o que acarretará a denúncia automática dos acordos de cessão pelo Estado do Mato Grosso celebrados nos termos do “caput”.

Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.
RECIFE, PE, em 28 de setembro de 2001.