Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:21
Complemento:/2001
Publicação:07/19/2001
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e de Sergipe, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do programa “Authenticator” e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
Assunto:Programa Authenticator Plus Versão 1.0




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 21/01
Os Estados de São Paulo e de Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, presentes à 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, realizada em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, sem ônus, os arquivos fontes e demais peças de software que integram o Programa AUTHENTICATOR PLUS, versão 1.0, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição interna pela sua Superintendência Geral da Receita.

§ 1º - O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável do programa AUTHENTICATOR PLUS.

§ 2º - A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda O Estado de Sergipe compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.


Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.