Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:13
Complemento:/82
Publicação:06/21/1982
Ementa:Concede isenção do ICM aos automóveis de passageiros com motor a álcool destinados a utilização na categoria de aluguel.
Assunto:Veículo Aluguel/Táxi




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 13/82
. Consolidado até Conv. ICMS 14/83
. Ratificação Nacional DOU de 09.07.82 pelo Ato COTEPE Nº 4/1982.
. Alterado pelo Conv. ICM 09/83, 14/83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM - os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subseqüentes, quando destinados a:
I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi); (Nova redação dada ao inciso I pela cláusula segunda do Conv. ICM 14/83, efeitos a partir de 23.06.83) II - pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da celebração do presente Convênio na hipótese do item II.

Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula terceira Constitui condição para aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste Convênio a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios.

Parágrafo único. O I.C.M. incidirá, normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.

Cláusula quarta a alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição.

Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

Cláusula quinta O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.

Cláusula sexta Os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

Cláusula sétima A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até: (Nova redação dada à cláusula sétima pelo Conv. ICM 14/83, efeitos a partir de 23.06.86)
I - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao a brigo da isenção de que trata o inciso anterior.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.