Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:15
Complemento:AE/72
Publicação:12/21/1972
Ementa:Dispõe sobre o recolhimento antecipado do ICM, pelo atacadista, incidente nas sucessivas saídas de frutas frescas estrangeiras, exceto as provenientes de países membros da ALALC.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO AE 15/72

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única Ficam os signatários autorizados a estabelecer que o imposto de circulação de mercadorias incidente nas sucessivas saídas, dentro do mesmo Estado, de frutas frescas estrangeiras, excluídas as provenientes de países membros da ALALC, seja recolhido antecipadamente, pelo atacadista, tendo como base de cálculo o preço de venda no atacado, acrescido de 40% (quarenta por cento).

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.