Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEPLAN

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8827/2011
01/17/2011
01/17/2011
1
17/01/2011
17/01/2011

Ementa:Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências.
Assunto:PPA - Plano Plurianual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Lei nº 9.596/2011


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

LEI Nº 8.827, DE 17 DE JANEIRO DE 2008.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual do Estado de Mato Grosso para o quadriênio 2008/2011, em cumprimento às disposições dos artigos 165 § 1º, da Constituição Federal e art. 164 da Constituição Estadual.

§ 1º Integram o Plano Plurianual para o quadriênio 2008/2011:

I – Mensagem do Governador contendo:
a) a descrição da situação sócio-econômica e ambiental do Estado;
b) a descrição do cenário fiscal;
c) os objetivos estratégicos;
d) as estratégias ou políticas setoriais e intersetoriais.
II – Projeto de Lei contendo:
a) o contexto e as disposições preliminares;
b) a forma de gestão do Plano;
c) os dispositivos para a revisão do Plano e outras providências legais pertinentes.
III – Programação para o quadriênio 2008-2011:
IV – Regionalização do Planejamento.

Art. 2º Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Estadual, direta e indireta para o período de 2008-2011:

I – melhoria da qualidade de vida;
II – aumento do nível geral de saúde;
III – ampliação da educação, com universalização da educação básica (infantil, fundamental e média), bem como implantação gradativa das escolas em tempo integral a um ritmo de no mínimo 20 (vinte ) unidades ano e elevação do nível e da qualidade dos ensinos médio e fundamental;
IV – fortalecimento da capacidade científica e tecnológica do Estado com ampliação dos investimentos e aumento do número de pesquisadores ativos;
V – formação e expansão da rede de cidades de forma controlada e sustentável, incluindo o monitoramento da geração e do aproveitamento dos resíduos sólidos urbanos para a geração de energia renovável e venda de crédito de carbono;
VI – ampliação do emprego e da renda da população, aumento do PIB per capita e elevação da população ocupada com carteira assinada, levando a ampliação da formalização da economia mato-grossense;
VII – preservação do patrimônio histórico e cultural de Mato Grosso, com valorização da diversidade cultural com respeito aos povos indígenas e sua contribuição para a formação da cultura mato-grossense;
VIII – conservação do meio ambiente e da biodiversidade (preservação e manutenção) uso e manejo sustentável dos recursos naturais (solo, água e bióticos em áreas de conservação) com diminuição das pressões antrópicas, especialmente sobre a floresta;
IX - redução do ritmo de desmatamento e recuperação do passivo ambiental e das áreas degradadas dos biomas de Mato Grosso;
X – democratização e aumento da eficiência da gestão pública do Estado e dos Municípios e da excelência dos serviços públicos prestados à sociedade, com base na melhoria da estrutura do Estado e controle sistemático dos recursos governamentais;
XI – ampliação da infra-estrutura econômica e da competitividade da economia mato-grossense;
XII – redução da vulnerabilidade externa da economia, com declínio da participação das exportações de produtos in natura na economia estadual (percentual do PIB) e ampliação da participação de bens manufaturados na pauta de exportação mato-grossense;
XIII – diversificação da estrutura e adensamento das cadeias produtivas com ampliação da participação da indústria na economia estadual;
XIV – VETADO.
XV – VETADO.

Art. 3º Para efeitos desta lei, entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando a solução de um problema, o atendimento de uma demanda da sociedade ou uma oportunidade de investimento.

§ 1º Os programas podem ser classificados como:
a) Finalísticos: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b) Gestão de Políticas Públicas: aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas;
c) Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas e não têm suas despesas passíveis de apropriação aos programas finalísticos e de gestão.
I - Ação: é o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa.

§ 2º As ações podem ser classificadas como:

a) Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;
c) Operações especiais: correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e nem geram contraprestação direta para o Estado sob a forma de bens e serviços, constando nas leis Orçamentárias Anuais, não sendo objeto desta lei;
d) Outras ações: contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento Geral do Estado;

§ 3º De cada ação constará meta física, representando a quantidade do produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 4º A programação constante do Plano Plurianual 2008-2011, deverá ser financiada por recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas Autarquias e Fundações, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União, das Empresas Públicas e Sociedades de Economias Mistas, e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Não constam no Anexo da Programação do Plano Plurianual as despesas com pessoal inativo e encargos sociais, bem como os juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultam em contraprestação direta sob a forma de bens e serviços, mas que constarão das respectivas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 5º Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser revistos a cada exercício pela aprovação das Leis Orçamentárias Anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, de conformidade com a previsão anual das receitas, e respeitada a legislação tributária vigente.

Art. 6º A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta lei somente poderão ser propostos pelos Poderes através de projeto de lei específico.

§ 1º O projeto de lei deverá conter:

I – para os casos de inclusão de Programa:
a) Mensagem contendo diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II – para os casos de alteração ou exclusão de Programa:
a) Mensagem contendo a exposição dos motivos que deram origem à proposta.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de ações previstas nos programas do PPA, respeitada a metodologia e sistemática definida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, quando necessário, a alteração dos indicadores dos Programas da Administração Pública Estadual.

Art. 7º A revisão do Plano Plurianual, quando necessário, será enviada a Assembléia Legislativa para apreciação, no prazo de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN/MT, coordenar o processo de monitoramento, disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico, organizar as informações resultantes do monitoramento e promover a articulação com a equipe responsável pela implementação dos programas nos órgãos e entidades por meio de sistema informatizado e de comunicação direta.

Art. 9º Os Poderes, Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão organizar-se no sentido de estruturar seus respectivos Comitês de Monitoramento de Programas Prioritários e Intersetoriais, na forma estabelecida pelo Decreto Estadual nº 509, de 17 de julho de 2007, com vistas a resguardar as atribuições gerais previstas para o monitoramento dos Programas contidos no Plano Plurianual 2008-2011.

Art. 10 O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa até o dia 15 de abril de cada exercício, Relatório de Avaliação do Plano Plurianual.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.



Excelentíssimos Senhores Deputados:


No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL, concernente a diversas EMENDAS apostas ao projeto de lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências”, aprovadas pelo Plenário desse Poder Legislativo e que foram oficialmente encaminhadas a este Poder Executivo.
Preliminarmente, esclarecemos que as emendas parlamentares propostas ao Projeto de Lei do Plano Plurianual, em razão do seu volume, foram analisadas em bloco, bem como assim, discorreremos sobre o seu veto:
As emendas parlamentares de número 78, 94, 95, 100, 103, 106, 127, 130, 133, 158, 159, 160, 177, 178, 183, 185, 186, 187, 188, 192, 193, 197, 199, 200, 202, 206, 207, 210, 211, 212, 218, 219, 233, 234, 235, 242, 246, 248, 255, 274, 278, 279, 280, 283, 284, 285, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 298, descumprem a princípios constitucionais por apresentarem-se duplicadas com outras emendas.
Uma vez duplicadas, as referidas emendas estão vetadas pela falta de viabilidade em sua sanção. Encontramos inúmeras emendas que dispõe sobre alterações diversas dentro de uma mesma Ação no Plano Plurianual. Logo, nestes casos, pela prevenção foi analisada a emenda apresentada primeiro, identificada como a de menor número da ordem numérica das emendas, sobre as quais discorreremos a seguir, constando do rol acima àquelas não alcançadas pela ordem de preferência.
As emendas apresentadas sob os números 73, 166, 167, 169, 171, 201, 214, 296 e 300, propuseram alterações em ações no PPA 2008-2011, utilizando para garantir a cobertura orçamentária da proposta, recursos do Programa 994 – Operações Especiais: Serviços da Dívida Interna, Ação 8028 – Amortização e Encargos da Dívida Interna.
Por razões de natureza constitucional as emendas supra citadas não podem ser sancionadas e, portanto, estão vetadas, por contrariarem o artigo 166, §3º, II, “b” da CF/88, com conseqüências previstas no art. 35 do mesmo diploma legal, que neste veto esta sendo utilizado analogamente para Plano Plurianual, que não tem regulamentação própria, em razão de ser este um dos instrumentos de planejamento e pela necessidade de compatibilidade entre LDO, PPA e LOA, disposta no artigo 166, §3º, II, da CF/88.
Prevê a Carta Magna que “as emendas ao projeto de lei que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre serviço da dívida”, sob pena da intervenção da União no Estado.
Na mesma linha de alterações verificamos a emenda número 220, que anula recursos de um órgão para outro, ou seja, da Secretaria de Estado de Fazenda para o Instituto Matogrossense de Terras – INTERMAT, desconsiderando a vedação constante do artigo 166, §3º, I, a, da CF/88 que dispõe sobre a impossibilidade de se alteram o projeto quando a anulação de recursos provém de programação de despesa prevista para pessoal. No caso em tela, o veto obviamente foi posicionado.
No que se refere às emendas parlamentares apresentadas ao Plano Plurianual 2008-2011 de números 53, 57, 64, 162, 168, 215, 282, opinamos pelo seu veto por motivos óbvios e legais, uma vez que as referidas proposições alteram ações na programação contida no Projeto de Lei em análise, anulando, contudo, recursos alocados na reserva de contingência, cuja finalidade se limita ao objetivo único e exclusivo de atender pagamentos inesperados, contingentes, que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento. Relevando, ainda, que a reserva de contingência foi apresentada no Plano Plurianual em análise a título de informação, tanto assim foi feito, que o referido programa, chamado padronizado, foi apresentado em relatório sintético, onde não se apresentou a programação, apenas valores para o quadriênio 2008-2011.
Destaca-se para exemplificação de passivos contingentes, também conhecidos como superveniências passivas, riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações e outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade, bem como comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.
Logo, faz-se importante destacar a natureza da denominada reserva de contingência, que é matéria orçamentária, não podendo, portanto, ser utilizada como fonte de anulação no Plano Plurianual, que é legislação afeta exclusivamente ao planejamento, contendo programas e ações de governo, nos quais valores são tidos como referenciais a mercê da concretização dos cenários fiscais utilizados na sua elaboração.
As emendas número 156 e 205, apresentada pelo Poder Legislativo ao Plano de Governo para o quadriênio 2008-2011, sugerem alteração em ação, anulando recursos da Ação 2014 – Publicidade e Propaganda para atender ao que propõe. No entanto, em análise apurada sobre as emendas verificou-se que as emendas parlamentares deixaram de indicar em que órgão a anulação na atividade supramencionada seria realizada.
Sendo assim, considera-se inexistente a anulação, por serem ineficazes as emendas quando não apresentam fonte para custear aquilo que pretendem.
As emendas de número 180 e 233, propõem alteração no Plano Plurianual pretendendo alterações no programa 92 e 276, projeto 3038 de Reequipamento do corpo de bombeiros militar e projeto 2966 de Coordenação e organização da rede de atenção hospitalar de média e alta complexidade, respectivamente.
As proposições desconsideraram que as ações cujas alterações se pretendem introduzir são de extrema amplitude a ponto de refletir impactos em todo o estado, logo não pode se sugerir a exclusão ou alteração de metas da região 9900 – todo Estado da programação por atrapalharem a eficácia e eficiência no alcance das metas, motivo pelo qual estão fadadas ao veto as propostas apresentadas.
As emendas apresentadas sob os números 62, 67, 71, 77, 163, 164, 165, 170, 172, 173, 175, 176, 209, 213, 216, 236, 237, 238, contrariam explicitamente dispositivos da Constituição Federal por proporem modificações na programação do Projeto de lei em tela, sem indicar a fonte recursos que custeará as alterações pretendidas.
Portanto, nos posicionamos pelo veto das emendas supra referidas, já que se encontram em desacordo com o artigo 166, §3º, II, da Constituição Pátria que tipifica a necessidade das emendas que modificam o projeto de lei somente serem aprovadas caso indiquem os recursos necessários a título de anulação de despesa.
No que se refere às emendas de número 66, 91, 102, 174, 182, 189, 190, 191, 194, 198, 208 e 297, destacamos que criam ações novas dentro do PPA 2008-2011, motivo que nos direcionou a manifestação de veto motivados na duplicidade de interesses e objetivos, uma vez que o que se esta propondo através das emendas parlamentares destacadas são ações com objetivos já contemplados por ações contidas no Projeto de Lei inaugural, encaminhado a Assembléia Legislativa em agosto do ano de 2007.
Logo, se fosse cogitada a possibilidade de sanção, teríamos uma programação redundante em vários órgãos, com várias ações que contemplariam os mesmos objetivos, perdendo o Plano a sua eficácia e efetividade, que são as metas maiores do planejamento público.
As alterações propostas pelas emendas de número 82 e 98, também obtiveram parecer contrário deste Poder Executivo, por contrariarem a técnica utilizada no Estado para se planejar a médio e longo prazo e para a estruturação da programação elaborada.
Logo, o veto se faz necessário as pretensões contidas na emenda parlamentar por terem sido apresentadas de forma municipalizada, quando, tanto o Plano Plurianual como a Lei Orçamentária foram elaborados de forma regionalizada, em obediência a dispositivo constitucional – artigo 165, §1º - que destaca que a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
As emendas sob o número 63, 90, 161, 179, 184, 204, 241, 243, 244 e 281 alteram regiões de planejamento dentro de ações contidas na programação 2008-2011, objeto do Projeto de Lei em voga, sem contudo compatibilizar as alterações com a proposta inicial da Lei Orçamentária, o que tornaria os instrumentos de planejamento, contrariando as disposições da legislação orçamentária em vigor.
O planejamento expresso no Plano Plurianual tem o caráter de grande moldura legal e institucional para a ação estatal, bem como para a formulação dos planos regionais e setoriais, devendo abranger também os demais níveis de governo e o setor privado, sem o que não adquire amplitude suficiente para servir de "guarda-chuva" para os demais instrumentos de planejamento (planos nacionais, regionais, setoriais, etc.).
Óbvio então, que instrumentos incompatíveis tornariam mais difíceis o atingimento de metas e alcance dos objetivos propostos para o desenvolvimento do Estado.
Observando, também, que a Constituição da República dispõe e obriga a compatibilidade dos instrumentos de planejamento público, vide artigo 166, §3º, I. Logo os motivos expostos ensejam o posicionamento pelo veto das emendas supra relacionadas.
As emendas parlamentares aprovadas sob o nº 250, 251, 252, 253 e 254 propuseram alterações em ações da programação inicial apresentada pelo Projeto de Lei em questão anulando de região inexistente na proposta e em valor superior ao apresentado pela ação, resultando em veto por erro material, em vista da impossibilidade de se aceitar anulação de fonte insuficiente para custear a despesa que se propõe na emenda.
O posicionamento, portanto, só poderia ser pelo veto, em razão, especialmente da inviabilidade técnica da emenda acometida em razão do erro material na elaboração da emenda.
Fora apresentado também, através da emenda de número 217, a ação nova para integrar o Plano Plurianual 2008-2011, com a pretensão de se instituir a “Papelaria do Povo” na programação da Agência Oficial de Fomento do Estado de Mato Grosso – MT FOMENTO, com o objetivo de oferecer material escolar gratuito à população.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo Art. 208, sobre o dever do Estado com relação à educação, devendo este ser efetivado mediante a garantia de: ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Ressaltamos, que a emenda ultrapassa as competências atribuídas ao Estado com relação à Educação, e, portanto, seria deverás oneroso para o Governo neste momento, extrapolar os deveres constitucionais impostos pela Carta Maior, sem comprometer o perfeito cumprimento do que já lhe é obrigatório constitucionalmente.
Portanto, embora a proposta de cunho social seja extremamente louvável, em virtude de disposição constitucional, nos manifestamos pelo seu veto.
Prosseguindo, analisamos a emenda parlamentar aprovada sob a numeração 81, que anula recursos vinculados a Educação, do programa 289 – Aprendizagem com Qualidade, para beneficiar a Secretaria de Estado de Cultura, na Ação 2181 – Apoio Técnico e Logístico dos Projetos Culturais.
Colocamos que, apesar da relevante intenção social da pretensão, objeto da emenda, a sua sanção é tecnicamente e constitucionalmente inviável.
A Secretaria de Estado de Educação tem seu orçamento especialmente composto por fontes de recursos vinculados a despesas especificas relacionadas ao ensino e a educação fundamental. Logo, custeiam, em virtude de disposição constitucional disposta no artigo 212, da CF/88, apenas ações destinadas à manutenção da Secretaria de Educação e sua atividade fim, sendo impossível à utilização dos recursos vinculados aquela Secretaria com outras finalidades, mesmo que de relevante cunho social.
No que tange a emenda 97, que pretende a inserção no PPA 2008-2011 da Ação: “Formar Grupos de Trabalho, vinculados aos Conselhos de Escola para Atuar na Prevenção da Violência das Escolas, Analisar suas causas e possíveis soluções”, destacamos o erro material cometido em razão de descumprimento da metodologia utilizada para elaboração de Planos de Governo, motivo que enseja, portanto, a manifestação pelo seu veto.
A emenda parlamentar foi apresentada descrevendo equivocadamente o título da ação e seu objetivo. Foi utilizada para a descrição da ação o que na realidade tratava-se de seu objetivo específico, e vice-versa. Sendo assim, impossível a sua sanção por estar metodologicamente inversa a todo o restante da programação.
No que se refere às emendas 259 e 260, relacionam-se por possuírem o mesmo objeto. Esclarecemos que tratam da implantação de Unidade de Atendimento Integrado ao Cidadão – Ganha Tempo, na região norte e de sua manutenção respectivamente.
Neste caso, em especial, é importante ressalvar que implementação de projetos dessa natureza são amplamente discutidos, quanto a sua viabilidade técnica, na Secretaria finalística responsável pela sua concretização.
Quando da elaboração proposta inicial do Projeto de lei em suma, por meio de estudo de viabilidade técnica e financeira, chegou-se a conclusão de que nenhuma ação de implantação de unidade de atendimento integrada ao cidadão deveria ser criada. Apenas, privilegiou-se a manutenção da que já existe na região 0600- SUL, prezando-se pela boa prestação de serviços públicos já disponibilizados e obviamente no atendimento ao princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos.
Logo, entendemos pelo veto da emenda proposta, em cumprimento ao princípio supracitado, garantido com isso a eficácia e eficiência na prestação de serviços a sociedade matogrossense.
Quanto as alterações propostas no texto da lei, referente aos objetivos estratégicos escolhidos pelo Governo de Estado para o quadriênio 2008-2001 e que nortearam a programação constante do Projeto de Lei em análise, observamos que incompatíveis com a essência do plano e todos os programas constantes do Plano Plurianual, motivos que ensejam, conseqüentemente o seu veto.
Foram apresentadas emendas que pretendiam incluir no artigo 2º do Projeto de Lei em voga, os incisos XIV e XV, contendo a seguinte redação, respectivamente: Ocorre que as emendas supramencionadas estão diretamente relacionadas com a programação a ser aprovada no PPA 2008-2011, uma vez que tratam de objetivos estratégicos definidos pelo Governo.
Todavia, as emendas parlamentares ao apresentarem novos rumos deveriam correlacioná-los a programação, e no Projeto em análise não se verificou programas ou projetos apresentados que se norteiem pela orientação estratégica emendada.
Pelas razões expostas é que submeto as presentes RAZÕES DE VETO PARCIAL POR INCONSTITUCIONALIDADE E POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE É O INTERESSE PÚBLICO, concernente às emendas retro citadas, plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos Nobres integrantes dessa Casa de Leis reiterando expressões de elevada consideração e profundo apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2008.